Ainda com Moro

Celso de Mello nega Habeas Corpus a mulher e filha de Eduardo Cunha

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30 de março de 2016, 18h27

Não cabe Habeas Corpus contra decisão monocrática de ministro do Supremo Tribunal Federal. Por isso, o ministro Celso de Mello, decano do STF, negou pedido da família do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) para manter o inquérito contra elas em trâmite no Supremo. Celso também determinou o fim do sigilo do processo, que estava em segredo de Justiça.

Cláudia Cruz e Danielle Cunha, mulher e filha do presidente da Câmara, questionam decisão do ministro Teori Zavascki de mandar o inquérito contra elas à 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba. É lá que correm os processos relacionados à operação "lava jato" relacionados a quem não tem prerrogativa de foro. Elas também pediam a concessão de efeito suspensivo aos agravos interpostos contra a abertura do inquérito.

Para Cláudia e Daniell, o processo em que elas são investigadas deveria ficar junto ao de Eduardo Cunha, no Supremo, porque a conduta das duas e do deputado têm “ligação estreita”. Além disso, a imputação do uso da conta de Cláudia para ocultar bens do marido faz incidir a hipótese de conexão prevista no inciso II do artigo 76 do Código de Processo Penal (quando atos são praticados para facilitar ou ocultar outros).

Elas também argumentam que o fato de as provas contra Eduardo Cunha influenciarem nas acusações que as envolve se enquadra na situação do inciso III do mesmo dispositivo. Na denúncia que a Procuradoria-Geral da República apresentou contra a família Cunha, e embasou a decisão do ministro Teori, consta que o deputado recebeu pelo menos US$ 1,3 milhão no exterior.

O dinheiro viria de propina cobrada para viabilizar a compra de um poço de petróleo em Benin, na África, pela Petrobras. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, alega que o parlamentar cometeu os crimes de evasão de divisas, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica eleitoral ao não declarar esses valores na prestação de contas eleitoral de 2014.

Espera angustiante
No questionamento apresentado ao ministro Celso de Mello, Cláudia Cruz e Danielle Cunha argumentavam “não ser possível aguardar o resultado dos agravos regimentais interpostos”. Porém, o relator apontou que o ministro Teori Zavascki “pauta seus julgamentos com celeridade e sem dilações indevidas”, lembrando que os agravos no INQ 4.146 foram interpostos nos últimos dias 16 e 17, portanto, não existe a alegada situação de injusta demora.

“Tenho ressaltado, em diversos julgamentos, a propósito do tema concernente à duração dos processos, que o direito ao julgamento em tempo oportuno, que não exceda nem supere, de modo irrazoável, os prazos processuais, qualifica-se como insuprimível prerrogativa de ordem jurídica, fundada tanto em norma de índole constitucional (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII) quanto em cláusula de natureza convencional (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 7º, números 5 e 6; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 14, número 3, 'c')”, disse Celso de Mello.

O ministro também negou o pedido para que o HC fosse transformado em mandado de segurança. Ele argumentou que o STF não tem admitido a impetração desse tipo de ação contra atos emanados dos órgãos colegiados da Corte ou de qualquer de seus ministros, proferidos em processos de índole jurisdicional, ressalvada a hipótese de decisão teratológica, o que, na sua avaliação, não ocorre no caso.

Defesa da publicidade
No início da decisão liminar, Celso de Mello discorreu sobre a importância em dar publicidade aos atos do poder público. A argumentação serviu para suspender o sigilo da ação envolvendo Cláudia Cruz e Danielle Cunha. Segundo o ministro, o sigilo só pode ser concedido em casos excepcionais. “Nada deve justificar a tramitação, em regime de sigilo, de qualquer procedimento que tenha curso em juízo, pois, na matéria, deve prevalecer a cláusula da publicidade.”

“Não custa rememorar, tal como sempre tenho assinalado nesta Suprema Corte, que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério […] Ao dessacralizar o segredo, a Assembleia Constituinte restaurou velho dogma republicano e expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade, convertido, em sua expressão concreta, em fator de legitimação das decisões e dos atos governamentais”, exaltou o ministro.

O ministro também destacou que o tratamento concedido não pode ser diferente entre os cidadãos. “Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República. Nada deve justificar, em consequência, a outorga de tratamento seletivo que vise a dispensar privilégios a determinadas pessoas em virtude de critério de índole marcadamente particular.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Celso de Mello.
HC 133.616

INQ 4.146

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