Punição à autolesão

Porte de drogas não lesiona bem jurídico alheio, decide juiz federal

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29 de março de 2016, 6h46

Portar droga não pode ser considerado inconstitucional, pois não há lesão ao bem jurídico do outro. O argumento foi usado pelo juiz federal Walter Nunes da Silva Júnior, da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, ao absolver do crime de tráfico de drogas um vendedor ambulante que portava crack quando foi preso com moeda falsa.

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"A tipificação de conduta ilícita só se justifica tendo em conta a regra da subsidiariedade e se e quando tiver em conta proteger (…) algum direito fundamental", disse o juiz federal.
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“A criminalização do uso significa a punição da autolesão, o que não é razoável”, argumentou o juiz federal. “Se a droga é um mal, a despeitos dos instrumentos repressivos utilizados pelos Estados, elas nunca foram tão abundantes, baratas e, pior, acessíveis”, afirmou o magistrado.

Ao considerar inconstitucional o artigo 26 da lei 11.343, o juiz também destacou que a criminalização do porte de droga não condiz com o Estado Democrático de Direito. “De modo que a tipificação de conduta ilícita só se justifica tendo em conta a regra da subsidiariedade e se e quando tiver em conta proteger, com eficiência, na perspectiva objetiva, algum direito fundamental.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN.

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