Juízo de retratação

Após editar súmula, TRT-3 volta atrás e concede horas in itinere a empregado

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28 de março de 2016, 13h15

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) voltou atrás em sua decisão para retificar um acórdão e adequá-lo ao posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 41 da corte, que estabelece que "não é válida a supressão total do direito às horas in itinere pela norma coletiva".

Na ação trabalhista, uma das empresas envolvidas tinha recorrido da sentença que a condenou a pagar horas in itinere ao reclamante, invocando as normas coletivas que a desobrigavam de conceder a parcela ao seus empregados.

Nessa ocasião, o desembargador Jorge Berg de Mendonça negou provimento ao recurso, justamente por considerar que tais normas coletivas traduziam mera renúncia ao direito, já que apenas dispunham que o tempo gasto no transporte não caracteriza horas in itinere, sendo inválidas, por afronta ao artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Mas o voto do relator ficou vencido na 6ª Turma que, pela maioria de seus membros, reconheceu a validade das normas coletivas e acolheu o recurso da empresa, excluindo da condenação o pagamento das horas de transporte.

Porém, a vice-presidência do TRT-3 determinou o retorno do processo à 6ª Turma para a adequação do julgamento após o Pleno da corte editar a Súmula 41, com a seguinte redação:

"HORAS IN ITINERE – NORMA COLETIVA. I – Não é válida a supressão total do direito às horas in itinere pela norma coletiva. II – A limitação desse direito é válida, desde que a fixação do tempo de transporte não seja inferior à metade daquele despendido nos percursos de ida e volta para o trabalho.".

Nesse contexto, exercendo o chamado juízo de retratação para adequar o julgamento à Súmula 41, a turma ratificou o acórdão e, aplicando o item I da Súmula, negou provimento ao recurso da reclamada para restabelecer a condenação da empresa, fixada em primeiro grau, a pagar ao trabalhador de 40 minutos extras diários pelo tempo que ele gastava no percurso de ida e de retorno do trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0010015-31.2013.5.03.0077

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