Opinião

Proposta de proteger editoras brasileiras lesa concorrência e terá efeito contrário

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26 de março de 2016, 10h38

Tramita perante a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 7.867/2014, de autoria do deputado Vicentinho (PT-SP), que visa alterar a Lei 8.313/1991 (Lei de Incentivo à Cultura – Lei Rouanet).

A proposta legislativa pretende disciplinar a aquisição de livros didáticos pelo Poder Público por meio do PNLD (Programa Nacional do Livro Didático), ao dispor sobre a produção e impressão de obras literárias contempladas pelo incentivo fiscal da Lei Rouanet, sob a suposta justificativa de assegurar a manutenção e o fomento do emprego nas indústrias gráficas nacionais.

Em síntese, o projeto de lei propõe que os livros didáticos, adquiridos direta ou indiretamente pelo Poder Público por meio do PNLD e programas similares, de editoras ou indústrias gráficas sediadas no Brasil, deverão ser produzidos e impressos por empresas instaladas no país, vedada a terceirização de qualquer das etapas a empresas sediadas no exterior.

Posteriormente, foram acrescidas duas emendas pela Comissão de Cultura, para que não apenas os livros didáticos, mas também o papel destinado à sua impressão seja produzido e impresso exclusivamente por empresas sediadas no país.

Pois bem, apesar do PL supostamente buscar a manutenção e o fomento do emprego nas indústrias gráficas, fato é que a referida alteração legislativa, caso implementada, violará dispositivos legais que tutelam o princípio da livre concorrência e lesará o interesse público, trazendo enormes prejuízos às editoras nacionais e ao próprio Poder Público, conforme adiante exposto.

Conforme indicadores econômicos, o preço do papel produzido no Brasil está em crescente elevação, pois as matérias primas e alguns dos principais insumos (tinta, blanquetas e chapas de alumínio) para impressão gráfica estão diretamente expostos à variação cambial do real em relação ao dólar, altamente desfavorável às editoras nacionais na atual conjuntura.

Segundo recente publicação do jornal Valor Econômico[i], a Associação Nacional dos Distribuidores de Papel (Andipa) informou que “endossa a posição” da indústria gráfica e das editoras e livrarias no país contra o aumento do preço do papel e alertou que o tamanho do aumento “pode agravar as dificuldades concorrenciais, no contexto da concentração do mercado”. Também, em cartas enviadas à Indústria Brasileira de Árvores (Ibá) e à Andipa, a Câmara Brasileira do Livro (CBL) externou “sua profunda preocupação com o reajuste” e disse que o aumento de preços terá efeito dominó “nocivo”.

Neste passo, dados demonstram que, no cenário econômico atual, as editoras e gráficas já tiveram aumento de 24% em diversos insumos, de modo que, em um quadro despido de livre concorrência, sem a presença das fornecedoras internacionais, esses acréscimos seriam ainda maiores, resultando em consideráveis prejuízos às editoras e ao próprio Poder Público.

A exigência legal de que o papel destinado à impressão dos livros didáticos abarcados pelo PNLD e das obras literárias contempladas pela Lei Rouanet seja produzido e impresso apenas por empresas sediadas no País, vedada a terceirização de qualquer das etapas produtivas às companhias estrangeiras, é incompatível com a realidade brasileira de produção e comercialização de papel.

As restrições trazidas pelo projeto de lei poderão resultar, assim, em uma indesejada concentração de mercado ao eliminar a livre concorrência, por favorecerem somente os dois maiores players atuantes na produção e comercialização do papel, restando caracterizada uma oligarquia nacional.

Isto porque, na prática, segundo apontam alguns estudos econômicos, o mercado de produção de papel no Brasil é dominado por apenas duas grandes empresas.

As líderes do segmento poderão então subir significativamente o preço do papel, em razão do aumento de poder de mercado decorrente da eliminação dos concorrentes internacionais. A Constituição Federal nos artigos 170 e 173 assegura o direito à livre-concorrência e dispõe que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

No mesmo sentido, preceitua a Lei 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade.

Contudo, caso o PL seja aprovado em seu texto atual, eliminando da concorrência as fornecedoras estrangeiras de papel, crescerá ainda mais a influência do oligopólio nacional, colocando em risco o livre funcionamento do mercado.

De fato, atualmente, as editoras que realizam as vendas de livros didáticos para o Poder Público, através do PNLD, possuem autonomia e poder de barganha para negociarem os preços do papel junto aos grandes fornecedores do mercado brasileiro, tendo em vista a possibilidade de adquirirem o insumo no exterior, obrigando as empresas brasileiras a manterem seus preços em patamares razoáveis, preservando a livre concorrência e a livre iniciativa.

O aumento no preço do papel poderá gerar danos irreparáveis às centenas de milhares de editoras e distribuidores de papel, que terão de adquirir seus insumos a preços maiores, o que poderá reduzir sua margem de lucro e sua competitividade, gerando desemprego no setor e redução da arrecadação aos cofres públicos.

Além disso, o próprio Poder Público também será severamente prejudicado, vez que adquire livros e apostilas das editoras, os quais terão seus preços majorados, daí que o PL 7.867/2014 também lesa de forma direta o interesse público.

Destarte, as alterações propostas pelo PL 7.867/2014, caso implementadas, poderão, em último grau, atingir o próprio interesse público, atentando, inclusive, contra as pretensões de manutenção e fomento do emprego nas indústrias gráficas, desvirtuando completamente os propósitos supostamente almejados pelo legislador e violando a livre concorrência e princípios garantidos pela Constituição Federal e legislação vigentes.

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