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Carro com motorista oferecido a executiva é considerado salário pelo TST

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26 de março de 2016, 10h52

Os valores gastos por uma empresa para oferecer carro com motorista a seu funcionário devem ser integrados no cálculo das verbas rescisórias. Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a agravo de uma multinacional e manter o entendimento de que os veículos eram uma forma de benefício, uma vez que não eram essenciais à prestação do serviço.

Segundo a reclamação, a executiva, contratada em 1988 como diretora financeira na Argentina foi transferida para o Brasil em 1998, onde foi presidente de uma divisão interna até 2001, quando foi demitida. Ela alegou que a empresa colocou à sua disposição um Audi A6 e um Ômega 24 horas por dia, inclusive nos finais de semana e nas férias. Ela requereu que os custos relativos ao benefício, avaliados por ela em R$ 20 mil mensais, fossem integrados à sua remuneração para os efeitos legais.

Em sua defesa, a empresa afirmou que os veículos cedidos não tinham caráter salarial, pois eram utilizados tanto na locomoção profissional como para o lazer.

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) considerou que o benefício tinha natureza salarial, pois os carros não eram ferramenta de trabalho e acolheu parcialmente o pedido. A sentença avaliou o valor do salário utilidade em R$ 11,3 mil, levando em consideração os custos mensais com aluguel, combustível e manutenção dos dois veículos e as despesas trabalhistas com o motorista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença.

Jurisprudência do TST
No agravo interposto para que o recurso fosse examinado pelo TST, a multinacional ponderou que o TRT-2 violou o artigo 485, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e contrariou a jurisprudência da Súmula 367 do TST.

O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do agravo, negou seguimento ao recurso pelos mesmos fundamentos adotados pelo TRT-2. Segundo o regional, ficaram cabalmente demonstrados, pelas provas dos autos, que os automóveis eram concedidos "pelo trabalho", tendo, assim, inequívoca natureza salarial.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR 7400-93.2009.5.02.0511

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