Remediação razoável

Área contaminada não precisa ser recuperada integralmente, decide TJ-SP

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25 de março de 2016, 13h21

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou válidas a Lei Estadual de São Paulo 13.577/2009 e a Resolução Conama 420/2009, que impõem parâmetros para a remedição da área contaminada, afastando a necessidade de recuperação integral. Para a corte paulista, as normas são proporcionais e não ofendem a Constituição.

"A reparação integral da área e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, quando em desacordo com os demais princípios e com os valores comunitários, pode gerar arbitrariedades que não devem ser permitidas. Ante a proibição de excesso e proibição de insuficiência, surgem para o legislador ordinário possibilidades de variação em aberto", diz a ementa da decisão do TJ-SP.

O caso foi julgado no dia 3 de março pela 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, que reformou a sentença que condenava uma empresa a recuperar área contaminada além do estipulado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) com base na lei estadual.

Na ação, o Ministério Público de São Paulo pediu a reparação integral da área alegando que a Lei Estadual 13.577/2009 e a Resolução Conama 420/2009 seriam inconstitucionais. Conforme o MP-SP, o artigo 225 da Constituição Federal prevê o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, o parágrafo 1º do artigo 14 da Lei 6.938/81, obriga o poluidor a reparar os danos causados ao meio ambiente. Assim, segundo o MP-SP, os parâmetros estabelecidos pela Cetesb com base na lei estadual, que não exigia a reparação integral, seriam insuficientes.

Ao julgar o caso o recurso, a 1ª Câmara Reservada do Meio Ambiente do TJ-SP concluiu que não há inconstitucionalidade na norma. Para o colegiado, os parâmetros normativos fixados para a recuperação de área degradada são suficientes, ainda que eventualmente não recuperem integralmente a respectiva área.

Em seu voto, o relator, desembargador Ruy Alberto Cavalheiro considerou que embora haja o dever do Estado em agir para proteger o meio ambiente, essa intervenção não pode ser excessiva.

"O exercício do dever de agir não deve levar em consideração apenas o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ou da reparação integral. Também deve ser considerado o desenvolvimento sustentável, o direito de propriedade e as normas urbanísticas que permitem a ocupação do solo", afirma em seu voto.

Segundo o relator, a defesa do direito à reparação integral e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, quando em desacordo com os demais princípios e com os valores comunitários, pode gerar arbitrariedades que não devem ser permitidas.

Assim, o desembargador votou pela validade da norma estadual e da resolução do Conama. "Ante a proibição de excesso e a proibição de insuficiência, surgem para o legislador ordinário possibilidades de variação em aberto e somente se houver manifesta insuficiência da proteção é que há inconstitucionalidade", justificou, concluindo que as normas analisadas mostram-se proporcionais..

Para os advogados Édis Milaré, Juliana Flávia Mattei e Rita Maria Borges Franco, do Milaré Advogados, consideram a decisão do TJ-SP correta. Os profissionais apontam que, conforme a Lei Federal 6.938/1981, a Política Nacional do Meio Ambiente visará “à preservação e restauração dos recursos ambientais, com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida”.

Para os advogados, trata-se de importante precedente, que reconhece a validade da legislação infraconstitucional acerca dos parâmetros a serem observados nos casos de remediação de áreas contaminadas, dando segurança jurídica às atividades especialmente do setor industrial e imobiliário. 

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