Opinião

Falta ao Brasil posição jurídica sobre o uso de novas tecnologias e serviços

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  • Renato Opice Blum

    é advogado economista mestre pela Florida Christian University chairman no Opice Blum Bruno e Vainzof Advogados Associados patrono regente do curso de pós-graduação em Direito Digital e Proteção de Dados da Escola Brasileira de Direito (Ebradi) professor coordenador da Faap e Insper.

25 de março de 2016, 8h30

Na esteira das expectativas para este ano, encontramos um novelo gigantesco para desenrolar no âmbito jurídico da tecnologia da informação. Uma singela espiadela no panorama atual nos faz detectar questões que precisam ser solucionadas. Isto porque, além dos problemas domésticos, o Brasil receberá, em breve, os multiconectados visitantes para as Olimpíadas, com seus vorazes e ultramodernos gadgets a tiracolo.

Pois bem, em janeiro, tivemos importante legislação aprovada no Congresso, formalizada através da lei 13.243/2016, que trata do incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico. A implementação dos estudos tecnológicos, inclusive, aliada à disseminação da educação digital (prevista no Marco Civil da Internet), certamente são os pilares para desatar alguns nós.

Mas há outros pontos práticos, à frente dos temas basilares (que deveriam estar sedimentados), necessitando de atenção. O posicionamento jurídico para os aplicativos de chamada de voz, por exemplo, precisa ser enfrentado (serviços de telecomunicações?), eis o potencial enorme de seu uso. O mesmo se pode dizer dos aclamados aplicativos de contratação de transporte individual de passageiros: a adesão crescente dos consumidores não indicaria que o assunto carece de esclarecimentos? E o que falar dos aplicativos de streaming versus violação de direitos autorais?

Temos que mencionar, também, a falta de definição de orientações oficiais de segurança para o uso de monitores em locais públicos, evitando trotes com a veiculação de conteúdo impróprio e possibilidade de exposição de menores a ele. Mesmo raciocínio para a liberação, sem qualquer controle, do uso de redes de wi-fi em estabelecimentos comerciais, arenas, etc, que podem ser usadas para fins criminosos (pornografia infantil, entre outros).

Há de se referir, concomitantemente, sobre o uso de dispositivos voadores, com fins recreativos e/ou profissionais (drones). É notório que órgãos interessados têm se esforçado para traçar linhas fundamentais para sua utilização, mas urge a respectiva formalização das normas. Evidentemente, não se pretende impedir ou burocratizar o uso destes equipamentos, mas garantir segurança no manejo e identificação dos seus proprietários.

Aliás, em se tratando de identificação, temos outro ponto sensível a ser resolvido: o compartilhamento de IPs através de portas lógicas até a implantação do IPV6. Com a falta de consenso a respeito da obrigação dos provedores em guardar dados das conexões de origem, o procedimento para identificação de criminosos fica consideravelmente complicado, podendo envolver vários supostos agentes ao mesmo tempo (todos os que utilizaram determinado IP).

E, por fim, falando em obrigações, temos ainda pendentes questões relevantes: a regulamentação do Marco Civil da Internet – Lei 12. 965/2014 e o andamento legislativo do projeto Proteção de Dados Pessoais.  Em ambos os casos, pequenas regras e ajustes fariam toda a diferença no dia a dia da aplicação do Direito.

Como se vê, são muitos e variados os assuntos do carretel digital no Brasil. Resta-nos saber se, até o próximo Carnaval já teremos avançado no desenrolar desta trama jurídica tão entrelaçada. 

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