Responsabilidade extracontratual

Reclamação por perfil falso no Facebook não diz respeito a relação de consumo

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24 de março de 2016, 13h30

Uma decisão recente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro pode ser a indicação de como os desembargadores poderão definir daqui para frente os inúmeros conflitos de competência existentes entre as câmaras cíveis e consumeristas da corte. Ao decidir qual colegiado deveria julgar um pedido de reparação feito por uma mulher contra o Facebook, eles entenderam que o fato de o Código de Defesa do Consumidor ser aplicável não quer dizer que o litígio tenha decorrido de uma autentica relação de consumo. Em casos assim, a jurisdição é da câmara não especializada.

O pedido de indenização por danos morais foi feito por uma usuária do Facebook após um terceiro ter criado um perfil falso, no nome dela. Em grau de recurso, o caso foi distribuído a 18ª Câmara Cível, mas o colegiado declinou da competência para julgá-lo por considerar que a relação entre a autora e o site era de consumo, pois envolvia um serviço prestado pela ré apenas aparentemente gratuito, já que era remunerado indiretamente por meio de anúncios.

A demanda, então, foi parar na 23ª Câmara Cível. Contudo, o colegiado considerou que o litígio não decorre do contrato de consumo entre as partes e poderia ser resolvido com a aplicação de legislação específica, como o Marco Civil da Internet. Por isso, suscitou o conflito de competência analisado pelo Órgão Especial.

O desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, que relatou o caso, votou pela procedência do conflito de competência. Ele reconheceu que “o fato revela a existência de um contrato de prestação de serviços entre as partes, que tem natureza de consumo, seja porque a autora se enquadra no conceito de consumidor, seja porque a ré presta um serviço mediante remuneração, ainda que indireta”. Contudo, o litígio não se originou de relação de consumo, mas sim de uma responsabilidade extracontratual.

“Alega a autora que a ré deve ser responsabilizada pelo fato de terceiro internauta haver criado uma página com falso perfil, atribuído à autora, na qual publicou posts, comentários e outras informações que reputou ofensiva e danosas a seu patrimônio imaterial. Para os fins da demanda de que se origina este conflito de competência, é absolutamente irrelevante a existência do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. A página criada por terceiro seria falsa ainda que não houvesse outra, verdadeira, criada pela autora. E esse fato seria suposta e alegadamente lesivo ainda que a autora jamais houvesse navegado pelos mares rumorosos da rede social”, destacou.

Para o relator, a responsabilidade civil imputada ao Facebook é de natureza extracontratual, derivada do Código Civil e do Marco Civil da Internet. Na avaliação dele, o caso é comparável a uma ação indenizatória por matéria jornalística de conteúdo difamatório. “Pouco importa, em tais circunstâncias, se o ofendido é ou não assinante do veículo de comunicação em que foi publicada a reportagem lesiva, pois a lide não se origina dessa relação de consumo, mas sim de um fato extracontratual”, explicou.

Segundo Torres, o fato de as regras do CDC serem aplicáveis não muda a natureza do litígio. Por isso, a competência para julgar a ação seria da câmara cível comum. Contudo, nem todos os membros do Órgão Especial concordaram com o relator. O desembargador José Carlos Varanda abriu a divergência. Ele foi seguido por outros seis desembargadores, que acabaram vencidos.

Diante do número cada vez crescente dos conflitos de competência que chegam ao Órgão Especial, o relator sugeriu ao colegiado a adoção de critérios mais objetivos para o julgamento desses pedidos.

“Penso e proponho a este colegiado que, para definição da competência das câmaras cíveis especializadas desta corte, importa não indagar da incidência das normas da Lei 8.078/90 [CDC], mas apenas e tão-somente da natureza jurídica da relação de direito material havida entre as partes litigantes — se de consumo ou não. Parece-me que aí se tem um critério objetivo, seguro, estável e aferível de plano, que oferece às partes litigantes e aos membros deste tribunal a necessária segurança jurídica e previsibilidade na repartição da distribuição recursal na esfera cível”, propôs.

 Clique aqui para ler a decisão. 

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