Sem resposta

Globo não é obrigada a ouvir contraditório de Lula em reportagem, diz juiz

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23 de março de 2016, 18h50

O contraditório prévio em veículos de imprensa é preceito ético, mas não regra jurídica, e por isso não cabe ao Judiciário intrometer-se na forma como reportagens são feitas, sob pena de praticar censura de forma indireta. Assim entendeu o juiz Fernando Domingues Ladeira, da 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, ao negar pedido do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que queria direito de resposta na Rede Globo.

Lula reclamou de notícia veiculada no Jornal Nacional do dia 10 de março, quando o Ministério Público de São Paulo divulgou denúncia de irregularidades envolvendo um triplex em Guarujá (SP). Ele disse que não foi procurado pelo telejornal e que o programa negou direito de resposta na edição do dia seguinte. Segundo o ex-presidente, a conduta da emissora poderia prejudicar a garantia do devido processo legal ao dar a versão apenas da acusação.

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Lula queria obrigar Globo a dar a versão dele sobre denúncia no caso do triplex.
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Para o juiz, no entanto, o direito de resposta fixado pela Lei 13.188/2015 “não decorre automático, tampouco pode emanar da percepção subjetiva do agente, mas de dados objetivos”.

Ele reconheceu que o contraditório pode demonstrar imparcialidade da imprensa e auxiliar que o público compreenda melhor os fatos, mas disse que essa conduta tem mais a ver com a questão ética do que jurídica.

“Em suma, [para conceder o direito de resposta] não basta a ofensa à honra, sendo preciso o intento deliberado de se transmitir apenas uma aparência de informação”, afirmou Ladeira. “Qualquer interpretação ampliativa do texto normativo da Lei 13.188/2015 que induza uma concessão ampla e irrestrita de manifestação no veículo de comunicação de todo aquele que se sinta ofendido resultaria na inconstitucionalidade da norma.”

Sobre a reportagem do Jornal Nacional, o juiz analisou que o conteúdo apenas relatou fatos, sem viés opinativo, pois o jornalista simplesmente destacou trechos da denúncia do MP-SP, sem “qualquer apontamento desairoso de cunho pessoal” ao ex-presidente.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 1005915-14.2016.8.26.0564

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