Opinião

Execução de prestações vincendas de título extrajudicial no novo CPC

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22 de março de 2016, 16h28

O título executivo extrajudicial deve ter os seguintes atributos: liquidez, certeza e exigibilidade.

Sucintamente, temos: líquido, quando é facilmente aferível o valor da prestação; certo, quando não há controvérsias da sua existência; e, exigível, quando não depende de termo ou condição.

Considerando estes atributos, vemos divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de executar parcelas vincendas em ação de execução por quantia certa de título executivo extrajudicial.

Para a doutrina, a exigibilidade do título ocorre com o seu inadimplemento, autorizando ao credor executar a importância não paga, com a apresentação em juízo do título executivo em que conste esta obrigação e o cálculo atualizado do valor total devido até a data da propositura da ação, havendo, neste instante, a fixação do quantum debeatur devido pelo executado, excluído eventuais valores futuros.

É isto que está previsto no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) e no de 2015 (CPC/2015, em vigor em 18 de março de 2016), com uma exceção: execução de alimentos, com previsão legal no artigo 733, parágrafo 2º, (CPC/73) e no artigo 528,§ 5º, (CPC/2015).

A referida divergência jurisprudencial talvez se deva ao previsto no artigo 598 (CPC/73) e no artigo 711, parágrafo único, (CPC/2015), os quais dispõem sobre a aplicação ao processo de execução de título extrajudicial, no que couber, das normas que regem o processo de conhecimento.

E, verificando as regras do processo de conhecimento, há o artigo 290 (CPC/73) e o artigo 323 (CPC/2015), que autorizam pedir em juízo o pagamento das parcelas vencidas no curso do processo.

Todavia, em virtude do atributo “exigibilidade” do título executivo extrajudicial, os referidos artigos não se aplicariam ao processo de execução, porque só as parcelas vencidas até o momento da propositura da ação é que poderiam fazer parte deste precedimento.

Essa é a técnica processual vigente desde 1973, a qual se mantém na Lei 13.105, de 16 de março de 2015, como podemos constatar no agravo de instrumento 2195646-89.2015.8.26.0000 (registro 2015.0000857256), proferido em 16/11/2015, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, pela 35ª Câmara de Direito Privado, que declara ser o artigo 290 (CPC/73) somente aplicável “às execuções fundadas em títulos executivos judiciais”, afirmando ser esta a posição pacífica do TJ-SP.

Não obstante, o Poder Judiciário tem proferido várias decisões permitindo a execução de parcelas vincendas (em título extrajudicial), como se verifica na apelação com revisão 0055433-66.2012.8.26.0002, de 7/3/2016, pela também 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

Os ilustres julgadores ali consideraram “que o contrato permaneceu vigente, sendo, dessa feita, devidos os aluguéis e demais encargos vencidos e não pagos no curso da execução, bem como os vincendos até a efetiva extinção da relação contratual (artigo 290, do CPC).”

O provimento dos citados acórdãos foram por decisão unânime, com diferença de cerca de três meses entre eles, sendo que, apenas um desembargador não participou dos dois julgamentos.

A decisão na apelação 0001020-53.2010.8.26.0106, de 2/3/2016, pela 15ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, também autoriza a execução de parcelas vincendas no curso da lide.

Para defender a tese da possibilidade de se executar parcela vincenda, há desembargadores que citam o AgRg no REsp 647.367/PR, da lavra do ministro Humberto Gomes de Barros, de 20/9/2007. Mas este processo cuida de ação de cobrança de taxas condominiais, e, portanto, processo de conhecimento onde é plenamente aplicável o artigo 290 (CPC/73).

De toda a sorte, há outras decisões que mitigam a aplicação do artigo 290 (CPC/73), e invocam, dentre outros, os princípios da efetividade do processo, da celeridade processual, da economia processual e, ainda, da devida prestação jurisdicional, tudo para conferir “ares” de legalidade à possibilidade de se executar parcelas vincendas no curso do processo de execução de título executivo extrajudicial. Vide julgados do STJ, por exemplo, REsp 1.390.324⁄DF (Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, de 2/9/2014, DJe 9/9/2014), ou o agravo em recurso especial 454.786 – DF (2013⁄0418254-0), de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti (46271246, DJe 10/4/2015).

Pela sistemática processual vigente e também a partir de 18 de março de 2016 (pela Lei 13.105), a técnica processual continua inalterada, sendo inaplicável às execuções extrajudiciais o artigo 323 (CPC/2015) (artigo 290 CPC/73), o que inviabilizaria a execução de prestações vencidas durante a ação executiva.

De todo o modo, analisando a intenção pela qual a Lei 13.105 foi criada — para conferir ao processo funcionalidade e efetividade —, pode-se argumentar que houve, data maxima venia, uma enorme falha em não permitir, com expressa previsão legal, a execução de prestações vencidas no curso do processo executivo de título executivo extrajudicial, como é o caso da relação locatícia, mensalidades escolares e, agora, despesas condominiais.

Caso a jurisprudência se firme em permitir a execução de prestações vincendas em títulos executivos extrajudiciais, este posicionamento reduziria em muito a quantidade de demandas, porque evitaria a propositura de novas ações executivas, baseadas no mesmo título, para se executar prestações futuras que se vencessem sem o seu pagamento.

Se assim for pacificado pelo Poder Judiciário, haverá a imprescindível necessidade de se rever qual seria o momento da exigibilidade do título executivo extrajudicial, tudo para conferir ao novo Código de Processo Civil a tão almejada e sonhada efetividade do processo, com a devida prestação jurisdicional ao jurisdicionado em tempo razoável, aplicando-se, na prática, o princípio da celeridade e da economia processual.

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