Sem desculpas

Massa falida tem que pagar indenização do FGTS quando dispensar empregado

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19 de março de 2016, 7h52

Massa falida tem que pagar indenização do FGTS quando dispensar empregado. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a agravo de instrumento de uma empresa e condená-la a responder subsidiariamente pela quitação da obrigação trabalhista de uma subsidiária que faliu.

A companhia alegou que a rescisão do contrato de trabalho do empregado ocorreu devido à falência da sua controlada, não se enquadrando, portanto, na modalidade de rescisão arbitrária ou sem justa causa, o que não justifica o pagamento da indenização do FGTS.

Segundo o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, a chamada "multa" do FGTS é, na realidade, uma indenização. Ele explicou que, apesar de o contrato de emprego, em regra, ser por prazo indeterminado, a dispensa do trabalhador é uma faculdade da empresa, que, assim, pode rescindir unilateralmente os contratos que não lhe são mais necessários. Não sendo a dispensa ato ilícito, o acréscimo rescisório também não pode ser considerado multa, concluiu.

O relator assinalou que o artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/1990 estabelece que é do empregador a obrigação de pagar a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS quando dispensar seu empregado. O artigo 449 da CLT, por sua vez, dispõe que "os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa".

Dessa forma, a empresa não está desobrigada do pagamento da indenização em decorrência da decretação da falência. "A falência constitui um dos riscos inerentes à atividade do empregador", concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR 301640-32.2007.5.04.0341

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