Sem prejuízo

Fachin mantém prisão de ex-governador condenado somente no segundo grau

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18 de março de 2016, 20h08

Meras “evoluções interpretativas” podem ser aplicadas em desfavor do réu já condenado, diferentemente de novas leis penais, que não podem retroagir para prejudicá-lo. Assim entendeu o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar liminar em pedido de Habeas Corpus apresentado pela defesa do ex-deputado distrital e ex-vice-governador Benedito Domingos.

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Domingos foi condenado por fraudes em licitações e corrupção; com a prerrogativa de foro, foi julgado apenas pelo TJ-DF.
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Ele foi preso em março por ordem do Superior Tribunal de Justiça, mesmo tendo sido condenado diretamente em segunda instância, por ter prerrogativa de foro por função. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal fixou penas de 5 anos e 8 meses de prisão por fraudes em licitações e de 4 anos por corrupção passiva, em regime inicial semiaberto.

A defesa alegava que o ex-vice tem sofrido constrangimento ilegal e reclamava de pedido de prisão apresentado pelo Ministério Público Federal, já que a ação nas vias ordinárias foi movida pelo Ministério Público do Distrito Federal. Afirmava ainda que a decisão do STF no já famoso HC 126.292 — que mudou o entendimento da corte — não tem caráter erga omnes (para todos) e não poderia retroagir em prejuízo do réu.

O ministro considerou que o deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, que somente se justifica quando a situação narrada nos autos “representar manifesto constrangimento ilegal”, o que, segundo ele, não ficou demonstrado no caso. Fachin entendeu que o MPF pode pedir o início da execução da sentença, pois o subprocurador-geral da República, quando atua no contexto do STJ em processos de conteúdo penal, “funciona como delegatário do próprio procurador-geral da República e, nessa qualidade, age em nome do Ministério Público da União”, do qual o MP-DF faz parte.

Ele também disse que a decisão do STJ deriva de “convencimento próprio, apenas robustecido pelo entendimento desta Suprema Corte, ao qual a autoridade impetrada não atribuiu observância obrigatória”. Para o ministro, o argumento de que tal entendimento retroagiu em prejuízo do réu também não faz sentido. “Não se trata de discussão acerca da aplicação da lei no tempo, mas de mera evolução interpretativa, com efeitos implementáveis a qualquer momento, respeitada, por óbvio, a coisa julgada”, afirmou.

A defesa também queria permissão para o cumprimento da sentença em regime domiciliar. O ministro, porém, afirmou que caberia ao STJ analisar o pedido, sob pena de supressão de instância. Segundo Fachin, a medida exige o reconhecimento de “indispensáveis requisitos de ordem fática” que devem ser previamente debatidos pelas vias próprias. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 133.387

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