Responsabilidade mantida

Sucessão pela União não altera natureza jurídica de contratos já firmados

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16 de março de 2016, 17h40

Não há alteração da natureza jurídica de contrato firmado entre a Rede Ferroviária Federal (RFFSA) e outra parte, em virtude da sucessão da RFFSA pela União. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão monocrática do ministro Humberto Martins que considerou válida a penhora de bens da extinta RFFSA para a complementação de pensões e aposentadorias de ex-servidores da Ferrovia Paulista S/A (Fepasa), que também foi incorporada pela União.

No STJ, a União sustentou, entre outros pontos, que a responsabilidade pela complementação das pensões e aposentadorias da Fepasa é da Fazenda do Estado de São Paulo, que os bens da extinta RFFSA passaram a ser impenhoráveis quando ingressaram no patrimônio da União e que a execução contra a Fazenda Pública deve ser feita pelo sistema de precatórios.

Em seu voto, Humberto Martins ressaltou que, conforme disposto no artigo 2º da Lei 11.483/07, a partir de 22 de janeiro de 2007, a União passou a ser sucessora da RFFSA em direitos, obrigações e ações judiciais nos quais a extinta sociedade de economia mista seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações relativas aos contratos de trabalho dos empregados ativos da RFFSA e do quadro de pessoal agregado oriundo da Fepasa, que foram transferidos para a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias.

Para o relator, o fato de a União suceder a RFFSA não pode desconstituir as relações processuais que existiam antes da sucessão, transformá-las de privadas para públicas ou mesmo submetê-las ao sistema de precatórios.

Citando vários precedentes, ele reiterou que o artigo 5º da referida Lei instituiu, no âmbito do Ministério da Fazenda, um Fundo Contingente da Extinta RFFSA com reservas suficientes para, entre outras finalidades, pagar despesas de antigas aposentadorias.

“Razão por que tenho por legítima a penhora realizada em 17 de abril de 2006, ou seja, antes do marco da sucessão legal havido em 22 de janeiro de 2007”, concluiu o ministro Humberto Martins. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AResp 820.392

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