Opinião

Nomeação de Lula como ministro constitui crime contra administrácão

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16 de março de 2016, 15h23

A presidente Dilma Roussef ofereceu a Lula um ministério de seu governo com a finalidade de investi-lo em cargo e função com foro privilegiado do Supremo Tribunal Federal. Lula estaria a salvo de decreto de prisão preventiva do juiz Sergio Moro, da Justiça Federal de Curitiba, e da juiza da 4ª Vara Criminal de São Paulo Maria Priscilla Veiga Oliveira.

Trata-se de laço feito pela própria presidente, em inconsciente desistência de governar, ou pelo PT ou por membros dos partidos aliados, que a "auxiliam" com "fogo amigo".

Constitui crime de responsabilidade (artigo 85, V, da CF, artigo 4º, V, e 9º, item 7, da Lei 1.079/50) "proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo".

A infração criminal contra a administração pública é a mais grave conduta capaz de ferir a dignidade, a honra e o decoro do cargo. É o que se está à iminência de fazer.

O Código Penal (artigo 319), pune o crime de prevaricação com 3 meses a 1 ano de prisão, quando o funcionário público pratica ato de ofício contra expressa disposição de lei, para atender interesse ou sentimento pessoal: "art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal."

A nomeação de ministro de estado é autorizada por lei ao presidente da república (artigo 84, I, da CF), mas não é cheque em branco para agir segundo objetivos menos morais ou éticos e menos lícitos, e segundo seu interesse pessoal.

O motivo e a finalidade da escolha deve consultar o interesse público e não particular do presidente ou de um membro do partido. Deve-se buscar o interesse da administração, a supremacia do interesse público, a moralidade, a eficiência da atuação do Poder Público. O presidente não pode agir com abuso de direito.

A norma constitucional é superior no sistema jurídico, devendo a ela o gestor público incondicional obediência. O artigo 37 da CF dispõe que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Evidentemente, nomear ministro de estado porque membro do partido ou amigo pessoal para neutralizar medidas jurídicas constritivas e deslocar a competência jurisdicional para o STF significa infringir o princípio da moralidade e da impessoalidade e eficiência. Pratica a presidente ato de ofício contra expressa disposição de lei (o texto constitucional) para satisfazer sentimento e interesse pessoal, também a completar o item 5, do artigo 9º, da Lei de Responsabilidade: "infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais".

Trata-se também de crime de responsabilidade com fundamento no item 3, do artigo 9º, da Lei de Responsabilidade: "não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição".

Quer a presidente nomear subordinado com o propósito de impedir sua responsabilidade pela prática de delitos funcionais antecedentes (enquanto presidente da república) e por atos contrários à Constituição.

Risco dobrado. Se decretada a prisão preventiva e a seguir houver nomeação, a improbidade estará também fundada no artigo 12, item 1, da Lei de Responsabilidade, que trata dos crimes contra o cumprimento de decisões judiciais, porquanto constitui crime "impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário".

Não se trata simplesmente de desvio de finalidade de ato administrativo, passível de anulação, mas crime contra administração pública, a permitir aditamento ao pedido de impeachment original ou a formulação de um novo pedido.

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