Ação do MPF

Sem prova de danos, indenização coletiva por estado de ônibus é negada

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15 de março de 2016, 16h23

Por entender que o Ministério Público Federal não provou o prejuízo coletivo causado pelos ônibus de uma empresa de transporte público de Petrópolis, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou agravo regimental movido pelos procuradores.

A ação civil pública movida pelo MPF apontou diversas irregularidades nos ônibus da frota de uma empresa de transporte público do município de Petrópolis, como problemas mecânicos frequentes e má conservação dos veículos, e requereu a configuração do dano moral coletivo.

O pedido foi negado pelo tribunal fluminense após ser constatado que as deficiências foram sanadas e que os ônibus em circulação com prazo superior ao permitido pela legislação foram substituídos.

Falta de provas
Para o TJ-RJ, não ficou evidente que as deficiências apontadas geraram prejuízo àqueles que utilizam os veículos para locomoção. O Ministério Público Federal recorreu, sustentando que não houve a devida valoração da precariedade no serviço de transporte coletivo.

Segundo o relator, ministro Humberto Martins, o pedido de condenação por dano moral coletivo é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Para Martins, modificar tal entendimento exigiria o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. “Não restaram provados os fatos alegados na reclamação feita através da denúncia anônima, quais sejam: as precárias condições estruturais dos veículos, de limpeza e a ocorrência de problemas mecânicos frequentes", concluiu o relator em seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 809.543

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