Punição indevida

Conselho indenizará contadora que teve registro suspenso durante doença

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13 de março de 2016, 12h01

O Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRC-RS) terá que pagar indenização de R$ 84 mil, por danos morais e materiais, a uma contadora de Pelotas (RS) por ter suspendido o seu registro durante período em que sofria de doença psiquiátrica. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferida na sessão de 2 de março.

Segundo o processo, a contadora foi impedida de exercer sua atividade profissional durante seis meses após sofrer sanção do CRC-RS, aplicada por não recolher os tributos e contribuições previdenciárias da empresa para a qual prestava serviços. Também foi acusada de se apropriar dos valores.

Na ação indenizatória ajuizada contra o conselho, ela alegou  que na época das denúncias estava com a sua capacidade intelectual comprometida devido a uma doença psicológica grave e que, portanto, não poderia ter sido responsabilizada pelos erros.

A Justiça Federal de Pelotas (RS) julgou procedente o pedido da autora, condenando o CRC-RS a pagar R$ 31 mil de indenização por danos morais, além de mandar ressarci-la pelos meses em que ficou impedida de trabalhar. Ficou claro que ela não possuía pleno discernimento dos fatos citados na infração aplicada pelo CRC-RS, levando ao reconhecimento momentâneo de sua incapacidade ''intelectual e volitiva''.

Inconformado, o conselho de classe recorreu contra a sentença no TRF-4. Argumentou que a autora apresentou defesa, fazendo questão de evidenciar que, embora acometida por transtorno psicológico, encontrava-se apta ao exercício da profissão. Também ressaltou que os documentos médicos juntados ao processo administrativo não mencionavam qualquer redução da capacidade laboral.

Em decisão unânime, o TRF-4 resolveu manter a condenação. Segundo o relator do processo na 3ª Turma, desembargador Fernando Quadros da Silva, foi demonstrado que a autora não possuía pleno discernimento quando praticou os atos referidos.

“Existindo o prejuízo — demonstrado no pagamento de multa pecuniária, no não recebimento de vencimentos e na humilhação decorrente da censura pública veiculada em jornal local —, há que se indenizar a autora pelo dano sofrido”, concluiu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Apelação 5006671-24.2014.4.04.7110/RS

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