Vontade das partes

Ausência de advogado não anula homologação de acordo de pensão

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12 de março de 2016, 9h03

A ausência do advogado não compromete o acordo de pensão alimentícia se a parte for plenamente capaz e puder abrir mão de direitos a qualquer momento. Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou seguimento a recurso que tentou derrubar decisão judicial que homologou acordo de pensão em favor de um filho menor — estipulada em 35% do salário mínimo. O pai alegou ausência do seu procurador no ato homologatório.

Na apelação encaminhada à corte, o autor disse que sentiu pressionado a assinar o acordo, pois não teve chance de se defender nem de se manifestar no ato. Sustentou que é pessoa de baixa instrução, sem muita noção das consequências da assinatura do acordo. Por fim, como recebe mensalmente cerca de R$ 900, pediu que o percentual fosse redimensionado para 15%.

Em decisão monocrática, o desembargador-relator Luiz Felipe Brasil Santos explicou que a sentença que homologou o acordo não possui conteúdo próprio, pois limita-se a chancelar a manifestação da vontade das partes — no caso, os pais do menor. Logo, o pai não é parte ‘‘vencida’’ no processo para caracterizar seu interesse recursal.

Santos também apontou que não se exige, como condição à homologação, a ciência do procurador quanto aos termos do acordo. Afinal, este tipo de sentença, em verdade, nada decide, apenas formaliza o fim do processo em razão do acordo.

Conforme o relator, o autor ficou inconformado não com o conteúdo da sentença (que nada mais é do que um conjunto vazio, preenchido pelo acordo), mas com os próprios termos do acordo. E esta inconformidade pode resultar de duas causas: arrependimento quanto aos termos do ajuste; ou alegação de vício de vontade.

‘‘A hipótese de arrependimento, por óbvio, jamais poderá levar à desconstituição da transação, por qualquer modo que seja. Quanto à alegação de vício de vontade (como é o caso aqui), somente poderá ser apreciada em ação anulatória’’, concluiu o desembargador, que considerou o recurso manifestamente inadmissível, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil.

Clique aqui para ler a decisão.

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