Reflexões Trabalhistas

Decisão estimula reflexões sobre enquadramento sindical

Autor

11 de março de 2016, 11h08

Spacca
A questão do enquadramento sindical passa nos dias atuais por inegável período de questionamentos em razão de desmembramento de antigos sindicatos ou de outros que são criados em situação de eventual conflito com o modelo herdado e que ainda não conseguiu romper com o monopólio de representação.

Não são poucas as decisões da Justiça do Trabalho que trazem reflexões sobre a estrutura sindical no confronto com novos sindicatos, sempre questionando o critério de categoria profissional como forma de representação de trabalhadores. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) exibiu decisão da 5ª Turma, em voto da lavra do Desembargador José Ruffolo (processo 0000472-20.2013.5.02.0016 — Acórdão 20154725506) em reclamação trabalhista movida por empregada do comércio, em que decidiu, de forma resumida, que, na hipótese de desmembramento de sindicatos, deve prevalecer o critério de representação de qualidade de conquistas sociais em acordos ou convenções coletivas.

Sempre entendemos que discussões sobre questões como esta do enquadramento sindical por categoria não deveriam ser decididas pela Justiça do Trabalho.  De outro lado, também entendemos que a divisão em categorias (junto com a famigerada contribuição sindical) é uma herança que dificulta o exercício da liberdade sindical. Todavia, não se pode negar que o modelo legal vigente permite que trabalhadores decidam pelo desmembramento de sindicatos, unindo-se em torno daquele que pareceria ter mais afinidade profissional com seus próprios interesses. A possibilidade de desmembramento de sindicatos revela que uma entidade representativa deve ter limite no campo de representação, não podendo ser tão ampla que comprometa a representatividade.

No caso julgado, assim diz o acórdão em comento que: “A criação de outro sindicato profissional que, ao invés de promover acordos e convenções coletivas que melhorem as condições de vida dos trabalhadores (artigo 7º, caput, da Constituição Federal), somente lhes retira direitos outrora alcançados, não satisfaz o requisito da melhor representatividade (artigo 519 da CLT), além de ferir de morte o princípio da vedação de retrocesso em matéria de garantias sociais”.

O fundamento trazido, muito embora admita o exercício pleno da liberdade sindical pelos trabalhadores, atribui às conquistas decorrentes de negociação coletiva fator preponderante para a legitimidade do sindicato. Desta forma, a decisão regional cassou a representação e fixou outro enquadramento sindical sob o fundamento de que as negociações coletivas não podem trazer retrocesso em matéria de garantias sociais. Isto bem revela que há efetivamente no Judiciário uma revolução em matéria de proteção social quando se trata de sindicatos de trabalhadores.

Assim, em primeiro plano, a possibilidade de pretender em juízo, em reclamação trabalhista, o enquadramento a sindicato profissional diverso daquele a que se submeteu o contrato de trabalho cria a oportunidade de se afirmar que é irrelevante o critério de categoria profissional e a norma aplicada é da entidade sindical mais representativa, cuja base de sustentação estaria vinculada às conquistas obtidas em negociações coletivas.

Desta feita, a seguir este caminho, abandonaremos a noção de categoria profissional para tratar de representação sindical sustentada por conquistas sociais que carregam em si conceitos difusos. Uma norma coletiva pode atender a uma proteção social coletiva que, se analisada do ponto vista individual, pode ter uma avaliação de desproteção.  Este é o dilema entre a proteção social coletiva e a individual.  Aquela, quando negociada, não permite questionamentos egoístas de reparação em ações trabalhistas individuais.

Depois, em segundo plano, a decisão nos coloca a reflexão quanto à forma de participação dos trabalhadores nas lutas de conquistas sindicais. Sempre aprendemos que quanto maior a livre adesão de trabalhadores aos sindicatos, maior o seu poder de negociação e, contrário senso, frágil o sindicato, tímidas também serão os avanços normativos. A reflexão que fica é talvez da necessidade de adequação dessa interpretação de desconstrução do modelo sindical sem efetiva participação dos interessados na defesa de seus direitos, que é substituída pela intervenção estatal por meio do Judiciário.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!