Direito de retenção

Depositário judicial pode reter bem apreendido até ter despesas pagas

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10 de março de 2016, 13h47

O responsável por armazenar bem apreendido pela Justiça tem o direito de receber pelo trabalho prestado e de ser ressarcido pelas despesas que arcou ao exercer a atividade. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial proposto por um armazém que buscava o direito de reter soja depositada judicialmente até o pagamento dos valores devidos.

A apreensão da soja foi determinada em duas ações, uma cautelar de arresto e outra de execução entre duas empresas. A decisão determinou o depósito de 7,5 mil sacas de soja no armazém. Porém, durante a tramitação do processo, houve acordo entre as partes, no qual os executados reconheceram a integralidade do débito e solicitaram permissão para remover a soja.

Foi informado, ainda, que as custas finais ficariam a cargo dos executados. No preparo da remoção, o armazém pediu judicialmente que o proprietário da soja pagasse a taxa de armazenagem e, como garantia, que 3.146 sacas ficassem retidas até que o pagamento. O pedido foi feito com base no artigo 644 do Código Civil.

O pedido foi concedido em primeira instância, mas a decisão acabou reformada pelo Tribunal de Justiça estadual, que determinou a liberação integral do produto. A corte argumentou que as despesas com o armazenamento passaram a ser dos executados, e não do proprietário da soja.

Segundo o acórdão, o depósito tratado no artigo 148 do Código de Processo Civil não se submete às disposições do Código Civil, especialmente em relação ao artigo 644, que autoriza a retenção até que se seja paga a retribuição devida. No STJ, entretanto, o entendimento foi novamente reformado, voltando a valer a decisão de primeiro grau.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, votou pela manutenção da sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito de o armazém ser indenizado antes da entrega do produto. “Não há dúvida de que a pessoa física ou jurídica que aceita o encargo de se tornar depositária de coisa ou bem apreendido em juízo tem o direito de ser ressarcida das despesas que efetuou, além de perceber uma remuneração pelo exercício do encargo público (honorários), nos precisos termos do artigo 149 do Código de Processo Civil”, disse.

Ainda segundo o relator, não há nenhuma vedação à aplicação do direito de retenção previsto no artigo 644 do Código Civil aos depósitos judiciais. “Como não foi prestada caução nem foram adiantadas quaisquer despesas, o armazém depositário tem direito de reter parte do produto enquanto não for ressarcido”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.
REsp 1.300.584

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