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Desistência de advogados do empregador não impede julgamento de recurso

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8 de março de 2016, 16h47

A representação de advogados só é necessária no momento da apresentação do recurso, pois a posterior revogação não compromete o processo. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar caso envolvendo uma entidade beneficente que administrava um hospital do Distrito Federal e cujos advogados renunciaram ao mandato.

A sociedade foi intimada para que indicasse outros defensores para a causa, mas nenhum outro representante apareceu nos autos. Para o relator, ministro Cláudio Brandão, a ausência de procuração regular, que legitime a representação da parte, não compromete o pressuposto de admissibilidade recursal, pois a regularidade da representação deve estar em conformidade com a lei no momento da interposição do recurso. E, no caso, quando o agravo foi interposto, havia procuração e substabelecimento válidos nos autos.

“A manutenção da representação processual não é exigida no período posterior à interposição do recurso”, disse o relator. “Apesar de o jus postulandi não se aplicar no TST, não há exigência de que a parte permaneça assistida durante toda a tramitação do processo. Logo, a representação processual é regular.”

O caso discutia a estabilidade de uma trabalhadora gestante. Condenada a pagar verbas trabalhistas, a instituição alegava que a responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas decorrentes de dispensa imotivada seria do Distrito Federal, que teria assumido a figura do empregador ao retomar a gestão do Hospital Regional de Santa Maria. O agravo de instrumento da entidade foi conhecido, mas os argumentos foram rejeitados. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo AIRR-1123-07.2011.5.10.0111

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