Previsto em súmula

Cobrar taxa por remoção e coleta pública de lixo é constitucional

Autor

8 de março de 2016, 10h52

Cobrar taxa em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo proveniente de imóveis é constitucional. Assim definiu o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ao cassar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que suspendeu a cobrança da taxa de limpeza pública pelo município de Jaú (SP). O ministro amparou sua decisão na Súmula Vinculante 19 do STF.

Ao analisar a reclamação, o relator destacou que a decisão do TJ-SP suspendeu três taxas cobradas pelo município, a de Limpeza Pública, a de Conservação de Vias e Logradouros e a de Serviços de Bombeiro. Ressaltando que a reclamação tem como objeto apenas a taxa de limpeza pública, o ministro salientou que a jurisprudência do STF considera constitucional a cobrança, nos termos da SV 19.

Observou, ainda, que em caso semelhante, a Procuradoria Geral da República manifestou-se pela manutenção do entendimento de que a suspensão da exigibilidade da taxa de limpeza urbana do município de Jaú viola a eficácia da súmula. Toffoli dispensou a análise do pedido de liminar e julgou o mérito monocraticamente. “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada no tocante à suspensão da exigibilidade da taxa de limpeza pública”, concluiu o relator.

Remanejamento de recursos
De acordo com os autos, a 14ª Câmara de Direito Público do TJ-SP reformou decisão de primeira instância e determinou a suspensão de dispositivo da Lei municipal 2.288/1984, que institui a “Taxa de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Serviços de Bombeiro”. Segundo o tribunal, a cobrança do tributo, inclusive da taxa de limpeza pública, seria inconstitucional, pois não se enquadraria em “serviço público específico e divisível”.

O município ajuizou reclamação no STF alegando não haver violação do artigo 145, inciso II da Constituição Federal, pois a arrecadação seria destinada à coleta de lixo domiciliar. Afirma que, para não ocorrer a interrupção do serviço, foi necessário o remanejamento de recursos para esta finalidade, “comprometendo o equilíbrio das contas públicas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!