Recurso em aberto

Publicado acórdão de decisão do Supremo sobre o rito do impeachment

Autor

7 de março de 2016, 15h37

Foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira (7/3) o acórdão da decisão do Supremo Tribunal Federal que fixou o rito do impeachment da presidente da República, Dilma Rousseff (PT). Com isso, a corte poderá agora analisar os embargos de declaração apresentados pelo pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ).

Conforme o Código de Processo Civil os embargos devem ser apresentados para esclarecer alguma obscuridade ou contradição no acórdão. No entanto, a Câmara optou por apresentar os embargos antes mesmo da publicação do documento.

A decisão da Câmara motivou uma série de manifestações contrárias. A Advocacia-Geral da União, representando a presidente Dilma Rousseff; a Procuradoria-Geral da União e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), autor da ação, afirmaram que não seria possível a interposição dos embargos antes da publicação do acórdão.

"Não se conhecem embargos de declaração opostos antes da publicação na imprensa oficial do acórdão recorrido, por falta de objeto. Simples notícia de julgamento, por mais minuciosa que seja sua súmula, não legitima antecipação de embargos de declaração, ainda que se trate de controle abstrato de constitucionalidade", afirmou em seu parecer o procurador-geral da República, Rodrigo Janot.

No entanto, em março de 2015, o Supremo Tribunal Federal afastou o conceito de intempestividade para os recursos apresentados antes da publicação do acórdão. O advogado Eduardo Mendonça, sócio do Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, explica que até então a jurisprudência do STF era realmente contrária a aceitação de qualquer recurso antes da publicação do acórdão. No entanto, ele aponta que desde o julgamento do Agravo de Instrumento 703.269, o Plenário da corte alterou este entendimento. Por isso, segundo o advogado, a tendência é que o STF aceite os embargos de Cunha.

Mudança de entendimento
A decisão que mudou o entendimento do Supremo se deu por maioria durante o julgamento de embargos de declaração (convertidos em agravo regimental) no AI 703.269. Durante o julgamento, o relator, ministro Luiz Fux, explicou que discussão sobre a mudança de direcionamento quanto aos recursos considerados intempestivos já havia acontecido na 1ª Turma do STF. Para Fux, é uma contradição considerar intempestivo um recurso que é interposto antes do fim do prazo.

Fux observou ainda que a mudança de entendimento do STF já está prevista no novo Código de Processo Civil. O parágrafo 4º do artigo 218 do novo CPC diz que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Além disso, o parágrafo 5º do artigo 1.024 diz que "se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".

Voto vencido no AI 703.269, o ministro o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, manifestou preocupação quanto aos casos em que os embargos são apresentados antes da publicação do acórdão e não guardam relação com a decisão questionada. Lewandowski salientou que se a parte não conhece o acórdão, não pode embargar de modo genérico, sem atacar os pontos específicos.

Clique aqui para ler o acórdão da ADPF 378.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!