Direito Civil Atual

Crítica de Coelho Rodrigues é importante ainda hoje (parte 3)

Autor

  • Venceslau Tavares Costa Filho

    é advogado doutor em Direito pela UFPE professor de direito civil da UPE Vice-Presidente da Associação de Direito de Família e Sucessores – Seção Pernambuco (ADFAS-PE) e Diretor da Escola Superior de Advocacia da OAB-PE.

7 de março de 2016, 15h15

Spacca
Nenhuma Constituição, código ou lei é gerada a partir do nada, nem muito menos obtém a sua matéria-prima do vazio. Eles sempre representam uma reflexão e uma forma de enfrentamento dos problemas do mundo, ou seja, apresentam-se como uma filosofia[1]. A Constituição Republicana de 1891, o Código Civil de 1916, o Código de Processo Civil de 1939, sem dúvida, expressam uma visão de mundo particular. Esta vontade de constituição, ou de codificação, entretanto, não está circunscrita a passagem do século XIX para o século XX, mas remete justamente à passagem do século XVIII para o século XIX. É nesse contexto que o modelo legalista, que se volta ao primado da lei enquanto vetor político e ideológico, comunicava — na virada do século XVIII para o século XIX — o quão necessária era a adoção de modernos códigos civil e criminal, o que ultrapassa bastante a mera enunciação de preceitos constitucionais em prol da limitação das prerrogativas absolutistas dos monarcas europeus; e guarda relação com o processo de secularização em andamento. Daí que, em Portugal e no Brasil, existirão discursos favoráveis à reforma na legislação[2]. Apesar da emancipação política e da Proclamação da República, o jurista brasileiro ainda precisava lidar com disposições normativas herdadas do período colonial, que constituíam um complexo “cipoal legislativo”. As Ordenações do Reino de Portugal, por exemplo, como demonstra Ignacio Maria Poveda Velasco em clássico estudo sobre o tema, vigeram entre nós até o advento do Código Civil de 1916 e, em Portugal, até o Código Civil de 1867. Nas palavras do professor titular do Departamento de Direito Civil da USP e líder da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo: “Elas são, pois, o monumento legislativo com maior vigência, tanto em Portugal quanto em nosso país”[3]. O Código Civil serviria justamente para pôr fim a essa confusão, pois seria dotado de um texto claro e conciso, capaz de ser compreendido com mais facilidade. A tarefa de traduzir aquele “dialecto mixto”, de tornar o Direito Civil inteligível, caberá inicialmente a Coelho Rodrigues a partir da República. A fim de se afastar da agitação da atividade política e da advocacia, Coelho Rodrigues resolveu fazer este trabalho de formulação do projeto na Suíça e o entregou ao governo em 1893[4]. O contrato firmado entre Coelho Rodrigues e o governo à época concedia apenas três anos para a conclusão do projeto. Entregue o projeto em 1893, ele foi pomposamente rechaçado à época do governo de Floriano Peixoto[5]. De acordo com Spencer Vampré, a rejeição do projeto pelo governo de Floriano Peixoto tem um componente político: o governo estava temporariamente interessado em apoiar o projeto de Felício dos Santos, que havia obtido o patrocínio de Saldanha Marinho[6]. A rejeição do projeto pelo Poder Executivo levou Coelho Rodrigues a apresentá-lo diretamente ao Poder Legislativo. Clóvis Bevilaqua assinalou à época que:

O senado já deu parecer favorável a respeito do projecto Coelho Rodrigues, porém mandando-o submetter á revisão de uma commissão de juristas- Si a procrastinação trouxer maior perfeição que seja bem acolhida, mas si fôr para desfazer, ainda uma vez, esperanças, já arraigadas de obtermos, afinal, um código civil digno de nós, devemos lastimal-a[7].

Outra testemunha dos fatos à época assinala que essa provocação de Coelho Rodrigues para que o Senado pressionasse o governo não produziu bons frutos; o que fez com que ele chegasse “até às portas dos tribunais, em memorável ação que propôs contra a União, sem resultado, aliás”[8]. O registro feito por Clóvis Bevilaqua ocorreu em um momento que antecede a sua contratação para fazer o Projeto de Código Civil. Poucos anos depois, já na posição de projetista do Código Civil, assinala o seu elogio ao projeto apresentado por Coelho Rodrigues, após tecer críticas aos projetos de Nabuco de Araújo e de Felício dos Santos. Segundo Clóvis Bevilaqua, Coelho Rodrigues teria sido mais feliz na escolha de seus referenciais teóricos, pois estaria mais atualizado em relação ao panorama legislativo e doutrinário; mas, apesar disso, o projeto não obteve a aprovação das autoridades competentes[9]. Coelho Rodrigues, assim como Teixeira de Freitas, também era um romanista e foi influenciado pela Pandectística alemã[10]. O seu Projeto de Código Civil também era estruturado em uma parte geral e em uma parte especial, o que evidencia a sua concepção sistemática de Direito Civil. Chegou a traduzir as Institutas de Justiniano para o português, obra publicada em dois volumes (o primeiro em 1879, e o segundo em 1881) sob o título: Institutas do Imperador Justiniano vertidas do latim para o português com perto de cincoenta notas extraídas do ‘Corpus Juris’ e um appendice contendo a integra do texto e da tradução das Novellas 118 e 127[11]. A precisão conceitual e o caráter sistemático do seu Projeto de Código Civil, frutos da influência da civilística alemã, renderam a Coelho Rodrigues referências elogiosas de Spencer Vampré e Clóvis Bevilaqua. O primeiro, professor da Faculdade de Direito de São Paulo, afirma que Coelho Rodrigues era detentor das mais “promissoras credenciaes” para a realização da tarefa da redação do Código Civil[12]. Já Clóvis Bevilaqua confessa que desejava vincular o seu trabalho ao Esboço de Teixeira de Freitas e ao Projecto do “Dr. Coelho Rodrigues”. Afirma também que retirou mais contribuições do Projecto de Coelho Rodrigues do que do Esboço de Teixeira de Freitas para a elaboração de seu próprio Projeto de Código Civil[13]. A escolha de Coelho Rodrigues para a função de projetista do Código Civil também foi uma dura traição aos republicanos convictos. Escravagista e monarquista, o “súdito fiel” Coelho Rodrigues não parecia ser a pessoa mais alinhada com os ideais de um regime que pretendia ser a antítese de tudo isso.

* Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT).


[1] MARTINS-COSTA, Judith. Culturalismo e Experiência no Novo Código Civil. Revista dos Tribunais, a. 93, v. 819 (janeiro de 2004). São Paulo: RT, p. 23.
[2] NEDER, Gizlene; CERQUEIRA FILHO, Gisálio. Os Filhos da Lei. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 16, n. 45 (fevereiro/2001). São Paulo: Associação Nacional de Pós-graduação e Pesquisa em Ciências Sociais-ANPOCS, p. 114. Acesso em: 5 de maio de 2010. Disponível em: www.anpocs.org.br.
[3] VELASCO, Ignacio Maria Poveda. Ordenações do Reino de Portugal. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 89 (1994). São Paulo: Universidade de São Paulo, p. 24.
[4] BEVILAQUA, Clóvis. História da Faculdade de Direito do Recife. Recife: Editora Universitária da UFPE, 2012, p. 497.
[5] NEVES, Geraldo. Uma bibliografia comentada de fontes diretas e indiretas para o estudo do Esboço, Apontamento, Anteprojetos, Projetos e Código Civil Brasileiro, de 1855 a 2001. Anuário dos Cursos de Pós-Graduação em Direito, n. 11 (2000). Recife: Universidade Federal de Pernambuco, p. 373.
[6] VAMPRÉ, Spencer. O Que é o Código Civil (conferências realizadas na Universidade de São Paulo). São Paulo: Livraria e Officinas Magalhães, 1916, p. 19.
[7] BEVILAQUA, Clóvis. Resumo das Lições de Legislação Comparada Sobre Direito Privado. 2 ed. Bahia: Livraria Magalhães, 1897, p. 114.
[8] LOBO, Abelardo Saraiva da Cunha. Curso de Direito Romano. Brasília: Senado Federal, 2006, p. 613.
[9] BEVILAQUA, Clóvis. Em Defeza do Projecto de Código Civil Brazileiro. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1906, p. 25.
[10] O melhor e mais profundo estudo publicado nos últimos anos sobre as relações entre a civilística alemã e a brasileira no século XIX e XX é da lavra de Otávio Luiz Rodrigues Jr, um dos coordenadores desta coluna (RODRIGUES JR, Otávio. A influência do BGB e da doutrina alemã no Direito Civil brasileiro do século XX. O Direito (Lisboa), v. 147, p. 45-110-110, 2015).
[11] Em erudito estudo sobre as funções do livro didático no ensino do direito, Eduardo Tomasevicius Filho ressalta que tais Institutas ”foram intencionalmente escritas para uso de estudantes de direito nas Escolas de Direito, sendo as de Berito (Beirute) e de Constantinopla as mais famosas” (TOMASEVICIUS FILHO, Eduardo. O livro didático no ensino do direito. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 108 (2013), p. 49).
[12] VAMPRÉ, Spencer. O Que é o Código Civil (conferências realizadas na Universidade de São Paulo). São Paulo: Livraria e Officinas Magalhães, 1916, p. 19.
[13] BEVILAQUA, Clóvis. Em Defeza do Projecto de Código Civil Brazileiro. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1906, p. 26.

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