Acúmulo de função

Juíza suspende nomeação de ministro da Justiça por ele pertencer ao MP

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4 de março de 2016, 18h06

Membros do Ministério Público brasileiro são proibidos de assumir qualquer outra função pública, se assumiram depois da Constituição Federal de 1988, para preservar a pureza das atividades finalísticas da instituição. Assim entendeu a juíza federal Solange Salgado, da 1ª Vara Federal de Brasília, ao conceder liminar suspendendo a posse do procurador de Justiça Wellington César Lima e Silva, recém-nomeado para o cargo de ministro da Justiça.

A juíza atendeu pedido em ação popular apresentada na quarta-feira (2/3) pelo deputado federal Mendonça Filho (DEM-PE). Ele apontou que, em 2007, o Supremo Tribunal Federal declarou que a Constituição Federal proíbe promotores e procuradores de assumirem cadeiras de ministro, secretário ou chefe de missão diplomática. Segundo o artigo 128 da Carta Magna (parágrafo 5º, II, d), eles não podem exercer, “ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério”.

Roberto Stuckert Filho/PR
Wellington Lima e Silva havia tomado posse na quinta-feira (3/3), em cerimônia com participação da presidente Dilma.
Roberto Stuckert Filho/PR

Como Lima e Silva começou a carreira em 1991 e só se afastou das atividades, a decisão considera que haveria risco em mantê-lo no cargo por causa da validade dos atos por ele praticados. “Verificando-se, ainda que em análise prefacial/sumária, evidência de ato ilegal e lesivo ao patrimônio público imaterial, impõe-se o deferimento da medida de urgência.”

“Isso não impede, contudo, que o Sr. Wellington César Lima e Silva seja novamente nomeado no cargo de Ministro de Estado da Justiça, desde que haja o necessário desligamento (por exoneração ou, se for o caso, aposentadoria) do cargo que ocupa, desde 1991, no Ministério Público do Estado da Bahia, à exemplo do que fora formulado no pedido principal.”

A nomeação também havia sido questionada em outras esferas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal pautou para a próxima quarta-feira (10/3) análise de ação ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS), que também considerava a escolha inconstitucional.

Já o deputado federal Rubens Bueno (PPS-PR) chegou a provocar o Conselho Nacional do Ministério Público, mas o conselheiro Otavio Brito Lopes negou liminar e manteve decisão do MP da Bahia que autorizou o afastamento do procurador de Justiça.

O CNMP entende que não existe proibição. Em pelo menos cinco ocasiões anteriores, conselheiros concluíram que, conforme o artigo 129, parágrafo IX, da Constituição, os integrantes da instituição podem “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”.

Outros casos
A nomeação de integrantes do Ministério Público não é inédita. Em São Paulo, por exemplo, o promotor Roberto Teixeira Pinto Porto está afastado das funções desde 2013, quando assumiu a Secretaria de Segurança Urbana da capital. Ele, que ingressou no MP-SP em 1993, continua fora enquanto atua na Controladoria-Geral do Município.

Destino diferente teve o ex-procurador de Justiça do Paraná Luiz Fernando Delazari. Convidado a assumir a Secretaria Estadual de Segurança Pública e impedido pela cúpula do MP paranaense, ele acabou pedindo exoneração. Tentou retomar o cargo quando o CNMP revogou dispositivos sobre o tema, mas o conselho não viu vício de vontade no pedido de demissão.

Para o presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, José Horácio Halfeld Rezende, ainda é preciso que o STF analise definitivamente o tema, “pois há fundamentos para as duas teses, não sendo pacífica e segura a jurisprudência”.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 0013178-74.2016.4.01.3400

* Texto atualizado às 18h55 do dia 4/3/2016 para acréscimo de informação.

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