Conduta grave

Condições favoráveis à liberdade não garantem revogação de preventiva

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3 de março de 2016, 10h56

O fato de um réu ter condições pessoais favoráveis à liberdade, como ser primário e ter residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva. Se há elementos nos autos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar, deve ser mantida a prisão.

A tese é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em decisão unânime, negou pedido de Habeas Corpus de uma advogado acusado de extorsão. De acordo com o relator, ministro Felix Fischer, o decreto prisional foi devidamente fundamentado em dados que evidenciam que a liberdade do advogado acarretaria risco à ordem pública, principalmente pela gravidade da conduta do profissional.

De acordo com a denúncia, a vítima da extorsão trafegava com seu automóvel quando foi abordada por outro veículo, ocupado por dois indivíduos que, identificando-se como policiais civis e portando arma de fogo, exigiram que ela parasse.

Os supostos policiais revistaram o carro e, após localizarem uma porção de maconha, algemaram e conduziram a vítima até as proximidades de uma delegacia, onde exigiram R$ 10 mil para não entregá-la à autoridade policial.

Os dois homens também disseram que arrumariam um advogado para a vítima, uma vez que poderia ser presa por tráfico de drogas. O advogado foi chamado ao local e, como garantia do pagamento do valor exigido, levou o carro da vítima até que combinassem o dia para o recebimento do dinheiro.

A vítima acabou denunciando todo o ocorrido à polícia e, no dia combinado para entregar o valor exigido, o advogado, que chegou conduzindo o carro da vítima, foi detido ao receber o envelope com o valor combinado.

Conduta grave
No STJ, o advogado não negou o ocorrido, mas defendeu que “jamais tentou extorquir nada nem ninguém, apenas de forma equivocada tentou perpetrar uma corrupção ativa, para que seu cliente não viesse a ter que responder por suas ações ou mesmo omissões".

Ele também alegou constrangimento ilegal por ausência de fundamentos idôneos que justificassem a manutenção da prisão preventiva, além de condições favoráveis, como o fato de ser primário, advogado militante, possuir residência fixa e bons antecedentes.

No entanto, seguindo o voto do ministro Felix Fischer, a 5ª Turma manteve a prisão preventiva por considerar que há nos autos elementos suficientes que demonstram a necessidade da medida cautelar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

HC 341.522

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