Cobrança inconstitucional

Petrolíferas do Rio vão ao Supermo contra leis que aumentam tributação

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1 de março de 2016, 17h13

O Supremo Tribunal Federal recebeu duas ações diretas de inconstitucionalidade contra as leis que instituíram a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização de Pesquisa, Lavra, e Aproveitamento de Petróleo e Gás (TFPG) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços para a indústria petrolífera do Rio de Janeiro. Os processos foram protocolados pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás nessa segunda-feira (29/2).

A TFPG e o ICMS para as petrolíferas constam nas leis estaduais 7.182 e 7.183, sancionadas no fim do ano passado. Nas ações, a ABPE pede que o Supremo conceda liminar para proibir o governo de cobrar os tributos já no fim deste mês, quando as normas entram em vigor. Com relação ao mérito, requer que as legislações sejam declaradas inconstitucionais.

A Lei 7.182 criou a TFPG para financiar o exercício regular do poder de polícia ambiental conferido ao Instituto Estadual do Ambiente (Inea) sobre a atividade petrolífera no Rio de Janeiro. Os recursos seriam para cobrir ações específicas para evitar danos ambientais irreversíveis. A expectativa de arrecadação da taxa é de pelo menos R$ 1,8 milhão.

Já a Lei 7.183 regula a incidência do ICMS para as empresas do setor a partir da extração do petróleo — momento que, segundo a norma, caracteriza o fato gerador do imposto por marcar a transferência de propriedade do petróleo, então pertencente à União, para as empresas concessionárias.

O advogado Igor Mauler Santiago, sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, que representa a associação nas ações, diz que as normas violam a Constituição Federal e toda a legislação complementar sobre a incidência de tributos.

Com relação a TFPG, o advogado afirma que “o petróleo se sujeita à competência privativa da União, que é a única que pode exercer fiscalização ambiental em plataforma continenal”. No que se refere ao ICMS, ele explica que a extração não implica a transferência de titularidade do petróleo, mas sua apropriação originária pela empresa que o extrai. “E, mesmo se houvesse transferência, o cedente seria a União, que é imune ao ICMS”, destacou.

Taxa de controle
A ADI contra a TFPG foi distribuída ao ministro Teori Zavascki. A defesa das petroleiras alega uma série de motivos pelos quais a taxa seria inconstitucional. Um deles é o fato de o tributo não ser uma taxa tipicamente ambiental.

“O estado do Rio de Janeiro criou uma exação tributária ilegítima na medida em que elencou uma série de atividades desconexas, que sabidamente não serão exercidas em momento algum pelo Inea e que tampouco poderiam vir a ser financiadas por meio de uma taxa de polícia estadual”, diz a ABPE na inicial.

A entidade também questiona o cálculo da taxa, que pela lei deve ser feito com base no volume de óleo e gás extraído — ou seja, de acordo com a atividade econômica das empresas, o que seria vedado pela Constituição.

“De plano, já se pode afirmar que a base de cálculo da TFPG leva em consideração a capacidade contributiva da pessoa autorizada a fazer a pesquisa, lavra e exploração de recursos minerais, e não o custo da atividade estatal da polícia. Ora se o legislador anunciou no artigo 1º que a TFPG está fundada no poder polícia ambiental do Inea […], pergunta-se: qual seria a relação existente entre a produtividade do contribuinte e os custos das inspeções ambientais que pudesse justificar a eleição dessa base de cálculo típica de imposto? Nenhuma”, argumenta a entidade na petição. 

ICMS
Já na ação que trata do ICMS, a ABPE afirma que o imposto só incide nos casos em que ocorre a saída econômica de determinada mercadoria do estabelecimento do contribuinte. E isso não se verifica na “operação de circulação de petróleo desde os poços de sua extração para a empresa concessionária”, como prevê a redação da Lei 7.183.

“Para que haja a incidência do ICMS, impõe-se a existência de um ato de natureza mercantil, de um negócio jurídico que vise transferir a titularidade da mercadoria. No caso da extração de petróleo, entretanto, estes elementos inexistem. Em primeiro lugar, não é possível falar em operação mercantil, já que o contrato de concessão firmado entre a concessionária e a União é para ‘as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo’. Não se trata, portanto, de um contrato de compra e venda de petróleo”, alega a associação. O caso está com o ministro Dias Toffoli. 

Clique aqui para ler a inicial questionando a TFPG.
Clique aqui para ler a inicial questionando a cobrança de ICMS.
ADI 5.480 (TFPG)
ADI 5.481 (ICMS)

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