Quebra de sigilo

Executivo do Facebook é preso por causa de apuração envolvendo WhatsApp

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1 de março de 2016, 11h43

O vice-presidente do Facebook na América Latina, o argentino Diego Dzoran, foi preso preventivamente nesta terça-feira (1/3) em São Paulo. A detenção, feita pela equipe da Polícia Federal da Delegacia de Repressão Entorpecentes, atendeu a mandado de prisão por descumprimento de ordem judicial emitido pelo juiz criminal de Lagarto (SE) Marcel Maia Montalvão.

De acordo com a PF, as ordens judiciais foram proferidas com o objetivo de obter provas para um processo investigação de crime organizado e tráfico de drogas.

O advogado Davi Tangerino, que representa o WhatsApp, do qual o Facebook é dono, afirmou à ConJur que a prisão de Dzoran se deu devido ao fato de rede social não fornecer o conteúdo de mensagens trocadas por meio do aplicativo de mensagens.

Tangerino se mostrou surpreso com a prisão do executivo. O WhatsApp explicou ao juiz Montalvão que a tecnologia de encriptação do aplicativo não permite o acesso a dados de conversas dos usuários e o juiz, por também ter formação de engenheiro, demonstrou compreender esses argumentos técnicos.

Para o advogado, o juiz "está desconsiderando todos os argumentos jurídicos e técnicos e assumindo que o Facebook está colaborando de forma dolosa com os crimes ao não permitir o acesso ao conteúdo das conversas".

O representante do aplicativo ainda afirmou que as empresas imaginavam que o caso pudesse ter um desfecho parecido com "o caso de São Bernardo" — no qual uma juíza determinou o bloqueio do WhatsApp por 48 horas. "Mas ele [Montalvão] pulou o bloqueio e tomou medida muito mais grave", disse Tangerino.

Em nota, o Tribunal de Justiça de Sergipe alegou que o juiz de Lagarto só ordenou a prisão do executivo após a companhia de tecnologia ignorar por três vezes os pedidos da Justiça: "A empresa Facebook, mesmo diante de três oportunidades não liberou as conversas solicitadas à Policia Federal. Sendo assim, o magistrado determinou uma multa de R$ 50 mil caso a ordem não fosse cumprida, a empresa não atendeu. A multa foi elevada para R$ 1 milhão e, também, a empresa Facebook não cumpriu a determinação judicial de quebra do sigilo das conversas do aplicativo WhatsApp".

Devido ao descumprimento dessas medidas judiciais, Montalvão decretou a prisão do vice-presidente para a América Latina do Facebook por impedir a investigação policial, crime previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013).

Em nota, o Facebook criticou a decisão: "Estamos desapontados com a medida extrema e desproporcional de ter um executivo do Facebook escoltado até a delegacia devido a um caso envolvendo o WhatsApp, que opera separadamente do Facebook. O Facebook sempre esteve e sempre estará disponível para responder às questões que as autoridades brasileiras possam ter”.

Procurado pela ConJur, o escritório Moraes Pitombo Advogados, que representa o Facebook no Brasil, avisou que não comentará o caso.

Bloqueio do WhatsApp
Em 16 de dezembro, juíza Sandra Regina Nostre Marques, da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, ordenou a suspensão do WhatsApp por dois dias pelo fato de o Facebook, que é dono do aplicativo, não ter atendido a solicitações de informações enviadas pela Justiça, a pedido do Ministério Público.

A decisão veio em investigação sobre um homem que foi preso pela Polícia Civil de São Paulo em 2013, acusado de latrocínio, tráfico de drogas e associação ao Primeiro Comando da Capital (PCC). Em novembro de 2015, depois de ficar preso preventivamente por dois anos, ele foi solto pelo Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus.

Mas um dia depois, em 17 de dezembro, o desembargador Xavier de Souza, da 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu o bloqueio ao aplicativo de mensagens WhatsApp. A decisão foi tomada em mandado de segurança apresentado ao tribunal pelo próprio aplicativo.

O desembargador entendeu que, “em face dos princípios constitucionais, não se mostra razoável que milhões de usuários sejam afetados em decorrência da inércia da impetrante, mormente quando não esgotados outros meios disponíveis para a obtenção do resultado desejado”.

* Texto atualizado às 12h43, às 13h10 e às 15h33 do dia 1/3/2016 para acréscimo e correção de informações.

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