Plano aberto

Entidade previdenciária pode condicionar crédito a compra de produto

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30 de maio de 2016, 15h28

A natureza das entidades abertas de previdência faz com que a exigência de contratar um plano previdenciário ou um seguro para ter acesso a um empréstimo seja legal, conforme estipula a Lei Complementar 109/01. Consta no dispositivo que a concessão de financiamento por essas instituições financeiras é restrita aos associados.

O entendimento unanime é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que não houve venda casada em um empréstimo concedido por uma entidade de previdência aberta que condicionou a liberação do valor à adesão do tomador do dinheiro às contribuições mensais previdenciárias e a um seguro.

A autora moveu ação revisional contra duas entidades ligadas à mesma seguradora. Ela alegou que firmou contrato de empréstimo de R$ 7 mil e que, para obter o crédito, também contratou plano de previdência privada, além de aderir a um seguro de vida. Os dois produtos contratados tinham prazos indeterminados.

Segundo a autora, as taxas de juros cobradas para obter o empréstimo não foram devidamente avaliadas porque ela passava por problemas de saúde na época. Também afirmou que obrigada a participar de uma venda casada, pois nunca foi apresentada a opção de não aderir aos planos securitários.

Os pedidos da autora da ação foram negados pelo juízo de primeira instância. Em seu entendimento, o magistrado considerou o fato de que as taxas de empréstimo foram pré-fixadas e que a mulher sabia perfeitamente dos valores e dos encargos. O juiz também concluiu que a contratante aderiu voluntariamente aos produtos e que não havia impedimento para cancelar os acordos.

Porém, em segundo grau, a decisão foi parcialmente reformada. Apesar de manter as taxas de juros do contrato de empréstimo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a rescisão dos contratos de seguro. A corte entendeu que a situação vivida pela autora foi fundamental à adesão aos contratos.

O TJ-RS também entendeu que, provavelmente, a autora da ação não teria acesso ao empréstimo se tivesse rejeitado o seguro. A reforma parcial da decisão fez com que a companhia de seguros recorresse ao STJ.

A empresa argumentou que a concessão de auxílio financeiro pelas entidades de previdência privada está restrita a seus associados, mediante a adesão a plano de previdência ou a seguro, conforme a Lei Complementar 109/01. Com base na norma, a instituição afirmou que não haveria como cancelar o seguro antes da quitação do empréstimo.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, embora as companhias seguradoras e as entidades de previdência aberta sejam equiparadas às instituições financeiras quando firmam operações financeiras com seus participantes, a natureza desses entes previdenciários torna lícita a exigência de contratação de um plano ou de um seguro para o interessado ter direito aos benefícios dos associados.

O ministro complementou explicando que a mesma situação não pode ser aplicada em entidades fechadas de previdência complementar, pois essas instituições são proibidas de executar operações financeiras, mesmo com os seus participantes. “Assim, para adquirir a assistência financeira de um ente de previdência privada aberta ou de uma seguradora, é condição essencial para o pretenso mutuário ser titular de um plano de benefícios, como o pecúlio por morte, ou de um seguro do ramo vida, o que afasta a configuração de venda casada.”

Villas Bôas Cueva também ressaltou que o auxílio financeiro é um benefício atípico das entidades de previdência privada e que não seria possível a manutenção das condições vantajosas do crédito contratado sem nenhuma contrapartida da autora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.
REsp 1.385.375

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