Opinião

Empresa familiar corre risco com ferramenta de dissolução incluída no CPC

Autor

  • Edison Carmagnani Filho

    é sócio do LFPKC Advogados administrador de empresas e professor convidado da Fundação Dom Cabral desde 2000. Autor dos livros: “A Proteção da Empresa Familiar – com Holdings Fundos de Investimentos Fechados e outras Ferramentas Jurídicas“ e “Gestão Tributária – para Acionistas e Conselho de Administração de Empresas Familiares”.

28 de maio de 2016, 8h16

O novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe, nos artigos 599 a 609, um novo procedimento especial: a Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, criação doutrinária e jurisprudencial, que não tinha até agora regramento processual próprio. A inclusão do tema tem amparo no princípio da preservação da empresa familiar e de sua função social e visa evitar a dissolução e liquidação da sociedade quando não há mais vontade dos sócios da empresa familiar permanecerem juntos.

O Código Civil de 2002 não utiliza o termo dissolução parcial, em razão da sua falta de precisão e confusão com a lógica empresarial da liquidação da empresa, antes da apuração de haveres. Logo surgiu o termo resolução da sociedade em relação a um sócio. As causas da dissolução parcial estão elencadas nos artigos 1.028, 1.029 e 1.030 do Código Civil, e são: a morte do sócio, o direito de retirada em razão de justa causa e a exclusão do sócio por motivos de falta grave no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente.

No NCPC surgiu o procedimento a ser seguido nestas situações. Porém o legislador o fez de forma precária, com redação sofrível, com miopia empresarial e com o revés de trazer muito mais riscos a preservação da empresa familiar do que contrariamente era o princípio.

Inicialmente a dissolução parcial da sociedade era aplicada somente nas sociedades pessoais, por quebra da “affectio societatis”, posteriormente passou-se a admitir a dissolução da sociedade anônima familiar fechada, conforme decisões mais recentes do STJ.

Toda a jurisprudência brasileira sobre o tema queria apenas preservar o direito de um sócio de uma empresa familiar se retirar da sociedade.

Infelizmente, o legislador provou desconhecer a matéria societária e empresarial e, assim, perdemos boa chance de avançar em instituto tão árido, porém importante para preservação da empresa familiar.

Para se ingressar com esta ação judicial tem-se que é obrigatória a apresentação de contrato social consolidado. A pergunta é: por que não se pode utilizar contrato social não consolidado, se todas as alterações contratuais estiverem presentes?  E mais: se o documento consolidado não existir, pois tal exigência não está na legislação societária, e o sócio controlador da família que tem o comando da administração da sociedade não quiser consolidar o contrato social, então, o Espólio ou o sócio interessado na dissolução não poderá propor a demanda? Como fazer? Exigir-se-á do autor a propositura de prévia Ação de Obrigação de Fazer?

Outra afronta sem precedentes é a manifesta impropriedade, o parágrafo 2º, do artigo 599, que aponta que a ação de dissolução parcial pode ter também como fundamento o fato de não cumprimento do seu fim, por parte da sociedade anônima de capital fechado, seja ela familiar ou não. Qual o “fim” de toda sociedade? Sem dúvida nenhuma gerar lucros e pagar dividendos. Este é o “fim” a ser perseguido por todas as sociedades empresárias como previsto no código civil e inclusive por todas as empresas familiares. Ora, se em época de dificuldade empresarial a empresa não auferir lucro, qualquer sócio com 5% poderá pedir a dissolução parcial e receber seus haveres patrimoniais a mercado?

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    é sócio do LFPKC Advogados, administrador de empresas e professor convidado da Fundação Dom Cabral, desde 2000. Autor dos livros: “A Proteção da Empresa Familiar – com Holdings, Fundos de Investimentos Fechados e outras Ferramentas Jurídicas“ e “Gestão Tributária – para Acionistas e Conselho de Administração de Empresas Familiares”.

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