Fora da subsistência

Aposentadoria destinada a aplicação financeira está sujeita a penhora

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28 de maio de 2016, 11h42

Embora aposentadoria tenha natureza alimentar, quando abaixo de 50 salários mínimos, recursos destinados a aplicação financeira podem ser penhorados. Foi o que decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao determinar a apreensão dessa verba para garantir o pagamento das verbas rescisórias de um trabalhador.

O desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, que relatou o caso, rejeitou o argumento de que a transferência dos proventos de aposentadoria para a aplicação financeira não retiraria sua natureza alimentar. Por isso, negou provimento ao recurso do executado e manteve o bloqueio de valores na conta bancária dele.

O relator afirmou que a penhora sobre os proventos de aposentadoria até 50 salários-mínimos é considerada ilegal por se destinar à sobrevivência do aposentado e de sua família. No entanto, no caso julgado, os valores depositados eram automaticamente transferidos para um fundo de renda fixa. Isto ocorreu por, pelo menos, cinco meses consecutivos, conforme documentos.

Para Rios Neto, a situação evidencia que o titular da conta não necessitava dos valores para sua subsistência e que os recursos, na verdade, eram investimento, gerador de lucro. Segundo ele, entendimento diferente seria admitir que valores não destinados à subsistência do devedor fossem blindados pela proteção legal. Nesse caso, o trabalhador, que também é detentor de crédito com caráter alimentar, ficaria sem a possibilidade de prover o próprio sustento e de sua família.

Nesse sentido, o relator rejeitou a aplicação ao caso do disposto na Orientação Jurisprudencial 153 do Tribunal Superior do Trabalho, assim como de todas as normas constitucionais e legais invocadas pelo executado. Acompanhando esse entendimento, os colegas do colegiado mantiveram a penhora determinada pela primeira instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo: 0000575-89.2013.5.03.0148.

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