Revisão de aposentadoria

Trabalho em pregão da Bolsa é considerado atividade especial até 2005

Autor

27 de maio de 2016, 7h16

O trabalho no pregão da Bolsa de Valores é atividade insalubre até a data do último pregão viva-voz da Bovespa, em 2005. A decisão é do desembargador federal Gilberto Jordan, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em uma ação previdenciária.

A sentença de primeiro grau havia julgado parcialmente procedente o pedido do autor, para fins de averbação, para ser considerados como especiais os períodos entre 1984 e 2005, em que trabalhou em diversas corretoras de valores mobiliários como operador de pregão.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu, alegando que os documentos juntados aos autos não comprovam a exposição do autor a nenhum agente nocivo à saúde. Já o segurado pediu o reconhecimento da atividade especial até 2009, data até a qual trabalhou como operador da bolsa.

No TRF-3, Jordan concordou com os laudos periciais trazidos pelo autor, inclusive os de outros processos. “Muito embora a regra seja a comprovação da insalubridade mediante provas periciais diretas e produzidas de maneira individual, considerando a especificidade do caso, serão aceitos os laudos técnicos emprestados e em especial aquele elaborado em benefício de toda a categoria profissional”.

Contudo, o desembargador considerou correta a sentença de primeiro grau, que fixou a insalubridade até a data do último pregão viva-voz da Bovespa, em 2005: “Certo é que, em 30 de setembro de 2005, o pregão viva-voz na Bovespa, onde operadores das corretoras de valores negociavam ações com telefones vermelhos e bloco de papel nas mãos, foi encerrado.”

Segundo o julgador, em 2005, mesmo que a Bolsa de Valores do estado de São Paulo não tenha desaparecido, houve alteração significativa na instituição, com o fechamento de salas de negociação que chegavam a abrigar mais de 1.000 participantes no pregão viva-voz, o qual foi substituído por negociação eletrônica. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0009394-72.2009.4.03.6183

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!