Regulamentação da Constituição

Lei estadual pode excluir gratificações do cálculo de benefícios a servidor

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27 de maio de 2016, 17h36

Leis estaduais podem prever exclusão de gratificações do cálculo de vantagens pecuniárias e sua aplicação só pode ser descartada se as normas forem declaradas inconstitucionais. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido para recalcular adicional pago a uma empregada do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP.

O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura aos servidores e empregados públicos estaduais, após 20 anos de efetivo exercício, o direito ao benefício correspondente à sexta parte dos vencimentos integrais. A autora afirmava que esse benefício deveria ser baseado no valor integral da remuneração, mas retirou da conta algumas gratificações.

 Para algumas turmas do TST, o pagamento da parcela deve ser feito com base nos vencimentos integrais, numa interpretação da Constituição estadual.

O relator, ministro Lelio Bentes Correa, com base na jurisprudência da SDI-1, concordou com a tese, destacando que a Constituição de SP estabelecia expressamente a incidência sobre os vencimentos integrais.

O ministro Alexandre Agra Belmonte abriu divergência, sob o entendimento de que a sexta parte deveria seguir parâmetros fixados pelo legislador estadual. Ele apontou que as Leis Complementares Estaduais 741/93 e 788/94, respectivamente, determinaram de forma expressa que gratificações denominadas fixa e extra não seriam consideradas para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, exceto o 13º salário.

"Devemos adotar o método de interpretação restritiva, pois a lei complementar foi editada com a finalidade de balizar o alcance da lei maior (a Constituição de SP), numa espécie de regulamentação", afirmou Belmonte. "Para não aplicar o conteúdo das leis estaduais, seria necessário que houvesse uma declaração de sua inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça local", avaliou. 

Ficaram vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa, Márcio Eurico Vitral Amaro e Cláudio Mascarenhas Brandão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 1216-23.2011.5.15.0113

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