Novo ordenamento

Demanda repetitiva na área tributária pode violar isonomia, diz advogado

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27 de maio de 2016, 7h45

O Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, criado pelo novo Código de Processo Civil, tem entre seus objetivos garantir a efetividade dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Contudo, nas ações que discutem a cobrança de tributos, o efeito poderá ser justamente o contrário.

Foi o que afirmou o advogado Giuseppe Melotti, do Bichara Advogados, ao palestrar na última quarta-feira (25/5), em evento sobre o processo tributário e o CPC hoje em vigor. O debate foi promovido pela Comissão Especial de Assuntos Tributários da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil.

Pelo IRDR, os tribunais de segunda instância podem fixar o desfecho das demandas repetitivas se a matéria não estiver em apreciação nas cortes superiores. O inciso I do artigo 982 do novo CPC determina a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento que tratem de tema idêntico ao IRDR que for admitido pelo tribunal. No entanto, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo prevê a concessão de medidas de urgência nessas ações durante a suspensão pelo juiz de origem.

Na avaliação de Melloti, nos processos tributários, os pedidos relativos à tutela de urgência deveriam ser apreciados pelo desembargador que relata o incidente para se evitar decisões contraditórias, ainda que sejam provisórias. Ele citou como exemplo disso eventuais pedidos de suspensão de exigibilidade, a fim de adiar a cobrança de determinado tributo, por empresas concorrentes. Uma pode ter o pedido atendido, a outra não.

“Com o IRDR, esses processos vão ficar suspensos na instancia jurídica [onde tramitam]. Tudo bem que as questões de urgência podem ser levadas aos juízos de origem. Mas o fato é que os juízes de origem podem proferir decisões diferentes e, consequentemente, violar a isonomia. O ideal seria, nos casos tributários, que essa suspensão da exigibilidade não ficasse a cargo dos juízes individualmente. Uma vez suscitado o IRDR, que vai irradiar efeito para toda a jurisdição do tribunal, local ou regional, a suspensão da exigibilidade deveria ser apreciada pelo relator do IRDR”, disse à Conjur.

O advogado explicou na palestra que pelos menos três temas tributários já são objetos de IRDRs. Nenhum deles teve a admissibilidade analisada pelo tribunal onde foram suscitados. Um deles tramita no Tribunal Regional Federal da 3ª Região e visa à uniformização da solução para as ações que questionam a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social e o Programa de Integração Social (Cofins/Pis). Outro deles se encontra no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e diz respeito ao limite para o ajuizamento das execuções fiscais. O TJ-RJ registra pelo menos 10 mil execuções fiscais para cobrar valores que variam de R$ 200 a R$ 500 reais.  

Segundo Melloti, a expectativa em torno da admissão desses IRDRs é grande, porque a suspensão dos processos idênticos pode não se restringir apenas ao tribunal onde o incidente tramita. “Qualquer pessoa que tenha um caso com questão de direito rigorosamente igual pode ir ao Superior Tribunal de Justiça e pedir a suspensão de todos os casos que tramitam em território nacional”, destacou.

Segundo o advogado, os efeitos da suspensão dos processos em nível nacional poderá se estender às execuções fiscais, uma vez que o IRDR é cabível tanto em questões de direito material como processual. “Uma questão relativa à admissibilidade ou não de uma determinada forma de garantia da execução fiscal, que é uma questão de direito processual, pode acarretar na suspensão de todos os processos. A execução fiscal, então, vai ficar suspensa em razão disso? Acho que isso terá que ser analisado caso a caso”, destacou.

Em andamento
Segundo Melloti, entre os tribunais regionais federais que já regulamentaram a tramitação do IRDR destaca-se o TRF-3, que delegou a 2ª Seção a competência para julgar os incidentes. Essa opção é motivo de preocupação. 

“Ainda faltam a regulamentação interna de outros três tribunais federais, mas o TRF-3 foi o único que atribuiu a competência à 2ª Seção e não ao Órgão Especial [que tem a competência para julgar questões constitucionais]. Para as questões tributárias, isso pode acarretar na violação à reserva de plenário porque elas, em regra, envolvem discussão de cunho constitucional”, afirmou.     

O evento “Novo CPC e o Processo Tributário” reuniu advogados, juízes, procuradores da Fazenda e demais especialistas, na sede da OAB-RJ. Na ocasião, foram debatidas temas como os reflexos do novo CPC na execução fiscal, o processo administrativo e o novo CPC, precedente judicial em matéria tributária e tutelas de urgência e evidências nas ações tributárias. A Comissão Especial de Assuntos Tributários da seccional é presidida pelo advogado Mauricio Faro. 

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