Via inadequada

Cidadão comum não pode usar MS para questionar benefícios a Eduardo Cunha

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26 de maio de 2016, 12h26

Mandado de segurança não pode ser usado como instrumento de fiscalização popular acerca da atuação de seus representantes, a fim de influenciar na formação da vontade política de candidatos eleitos. Assim entendeu o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar inviável pedido para suspender benefícios concedidos ao deputado afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), como residência oficial, segurança, transporte aéreo e terrestre e equipe a serviço do gabinete parlamentar.

Rodolfo Stuckert/Câmara dos Deputados
Eduardo Cunha foi afastado no início de maio, mas Câmara dos Deputados manteve benefícios do cargo.
Rodolfo Stuckert/Câmara dos Deputados

O autor do processo, um advogado que integra o “Movimento Brasil Melhor”, questionava o ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que garantiu as prerrogativas do cargo depois que Cunha foi afastado da Presidência da Casa e do exercício do mandato parlamentar, por decisão do ministro Teori Zavascki.

O advogado pedia que fosse mantido apenas o pagamento de salário. No mandado de segurança individual, afirmou ter direito líquido e certo inerente à cidadania, mais especificamente à ordem econômica, política e social, tendo em vista suposto desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade por parte da Mesa da Câmara ao assegurar tais benefícios a Cunha.

Já o ministro Toffoli citou precedente da corte (MS 21303) considerando ilegítimo que o particular, como cidadão, atuar em face da Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, na defesa de interesse de toda a coletividade.

“Nessa perspectiva, a participação popular na formação da vontade política é assegurada de forma indireta – por meio de representantes eleitos pelo voto direto e secreto –, ou de forma direta – plebiscito, referendo e iniciativa popular –, na qual não se insere a impetração de mandado de segurança individual”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 34.209

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