Só no mérito

Barroso nega liminar para pagamento de hora extra a advogados públicos

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26 de maio de 2016, 11h46

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar em ação que questiona a falta de remuneração do trabalho extraordinário executado por advogados públicos.

A Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) questiona dispositivos do Estatuto do Servidor Público Civil da União (incluído pela Lei 9.527/1997), que restringem a retribuição pelo trabalho extraordinário a casos de acúmulo de atribuições por parte dos procuradores federais. Para a entidade, a regra beneficia apenas um “seleto grupo”, criando uma situação anti-isonômica e desproporcional.

O ministro, porém, considerou que os argumentos não justificam decisão imediata. “Ocorre justamente que os dispositivos impugnados foram incluídos na Lei nº 8.112/1990 pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997, e que a presente ação direta foi ajuizada apenas este ano, quando os atos normativos já se encontravam em vigor, portanto, há mais de dez anos”, afirmou.

Barroso citou a pacífica jurisprudência do STF para o deferimento de medidas liminares, que dependem de dois pressupostos: a verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo na demora em se obter provimento judicial (periculum in mora), bem como o entendimento de que o transcurso de longo prazo desde a vigência da norma atacada constitui indício relevante da inexistência do segundo requisito, a justificar o indeferimento da liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.519

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