Respeito às normas

Aumento na tabela de depósito recursal não muda pagamento já feito, diz TST

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26 de maio de 2016, 17h07

Quando o Judiciário altera tabela de valores para depósito recursal,  a medida vale apenas para os pagamentos feitos depois  da publicação. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) examine recurso ordinário de uma empresa do setor automotivo. A corte havia considerado o apelo deserto pelo pagamento a menor do depósito recursal, mas o TST considerou que a importância recolhida atendeu ao fixado na norma vigente na data em que fez a transferência.

A empresa fez o depósito de R$ 5.889,50 ao protocolar recurso ordinário no TRT-15, em julho de 2011. Antes do fim do prazo recursal, porém, entrou em vigor o Ato GP 449/2011 do TST, que reajustou a tabela e estipulou limite de R$ 6.290 para o depósito recursal, com observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2011. O regional entendeu que o valor correto seria o vigente na data final para interposição do recurso, e não na data do depósito.

Esse, no entanto, não foi o entendimento do relator do processo no TST, ministro Cláudio Brandão. Ele afirmou que, em observância ao caráter irretroativo da norma e à teoria de isolamento dos atos processuais, "a nova lei não poderá prejudicar o direito adquirido processual, de modo que deverá respeitar os atos já consumados, bem como os efeitos dele decorrentes".

O ministro frisou que, para fins de análise da lei processual aplicável no tempo no tocante aos pressupostos de admissibilidade recursal, deverão ser levadas em conta a data de publicação da decisão e o respeito ao direito adquirido processual. Os artigos 899 da CLT e 7º da Lei 5.584/1970, segundo ele, estabelecem que o depósito deve ser comprovado dentro do prazo recursal.

"A importância recolhida pela empresa atendeu ao fixado na referida norma. Já os novos limites para o depósito recursal impostos no Ato GP 449/2011 são inaplicáveis ao caso, já que exigíveis somente aos recursos interpostos em face de decisão publicada na sua vigência, ou seja, a partir de 01/08/2011." A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 851-63.2010.5.15.0093

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