Presunção de inocência

STJ aceita 37,5% dos recursos pedindo absolvição, diz Defensoria do RJ

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25 de maio de 2016, 20h00

De 80 recursos apresentados pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro  ao Superior Tribunal de Justiça pedindo a absolvição de réus, a redução da pena ou a mudança no regime prisional, 30 são concedidos, ou seja, 37,5% do total. Além disso, as taxas de processos em que a pena foi reduzida ou os regimes atenuados são de 17,5%. "A média de redução de pena chega a 19 meses”, aponta a Defensoria, em petição apresentada para ser amicus curiae na Ação Declaratória de Constitucionalidade 43.

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Na ADC, apresentada pelo Partido Ecológico Nacional (PEN), é pedido que o Supremo Tribunal Federal declare a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, que condiciona o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado de ação penal.

O levantamento foi feito com base nas 150 ações movidas por um dos defensores que atua pela instituição junto às cortes superiores. As outras 70 tratam de outros tipos de pedido.

Na peça, a Defensoria traz ainda dados de 2013 do estudo Panacéia universal ou remédio constitucional? Habeas Corpus nos Tribunais Superiores, promovido pelo professor Thiago Bottino. O levantamento aponta que a taxa de concessão de HCs, para alguns crimes, julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, ultrapassava 30%. Quando se trata de modificar a pena, a taxa chegava a quase 50%. E para alterar o regime de pena o índice alcançava mais de 60%.

Um ano de diferença
Como exemplo do problema enfrentado com a mudança de entendimento do Supremo em relação à presunção de inocência, a Defensoria Pública cita o caso de uma mulher que foi condenada a 4 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto, sem direito à substituição de pena, e, depois de recurso ao STJ, sua pena foi reduzida em um ano e alterada de privativa de liberdade para restritiva de direitos, além de seu regime ter sido flexibilizado para aberto.

“A ré, que respondia ao processo solta, poderia, segundo a decisão do Supremo Tribunal Federal, no habeas corpus 126.292/SP, ter sido presa a partir do acórdão da corte estadual que negou provimento à apelação da defesa e que foi prolatado em 06.02.2013. Restaria presa até 2 de maio de 2014 (data em que proferida a decisão do STJ)”, destaca a defensoria.

Giro jurisprudencial
A mudança de entendimento do STF em relação à prisão antes do trânsito em julgado ocorreu em fevereiro deste ano, por maioria de votos (sete a quatro), no julgamento do HC 126.292. Com a decisão, o Plenário da corte retomou a jurisprudência que valia até 2010. À época, o Supremo definiu que a Constituição é literal ao dizer, no inciso LVII do artigo 5º, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, afirma que a prisão só depois do trânsito em julgado da condenação “produziu três consequências muito negativas para o sistema de justiça criminal”. Em seu voto no julgamento do HC 126.292, o julgador destacou que, entre janeiro de 2009 e abril deste ano, menos de 3% dos recursos foram providos pelo STF.

O total vale para recursos providos a qualquer uma das partes. Se forem contados apenas as decisão favoráveis aos réus, o índice é de 1,1%. “Em verdade, foram identificadas apenas nove decisões absolutórias, representando 0,035% do total de decisões”, diz o ministro.

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