Repercussão geral

STF vai definir prazo para ressarcir erário em ação por improbidade

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23 de maio de 2016, 17h31

O Supremo Tribunal Federal vai definir o prazo prescricional em ações sobre ressarcimento ao erário por agentes públicos devido a atos de improbidade administrativa.

Por meio do Plenário Virtual, a corte reconheceu a repercussão geral do tema, que é tratado em um recurso extraordinário. O ministro Marco Aurélio ficou vencido na sessão.

O relator, ministro Teori Zavascki, explicou que, no RE 669.069, também de sua relatoria, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria. Porém, no julgamento do mérito, foi firmada a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, não alcançando, portanto, as ações decorrentes de ato de improbidade.

“Em face disso, incumbe ao Plenário pronunciar-se acerca do alcance da regra do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição, desta vez especificamente quanto às ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa”, explicou o ministro.

O caso que motivou a repercussão geral trata de uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de São Paulo contra o ex-prefeito de Palmares Paulista, um técnico em contabilidade e dois servidores públicos municipais. Os réus teriam participado de processos licitatórios em que dois veículos foram alienados em valores abaixo do preço de mercado.

Os fatos ocorreram em abril e novembro de 1995, e a ação civil pública foi ajuizada em julho de 2001. O MP-SP pedia a aplicação aos réus das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), inclusive de ressarcimento de danos, por avaliação e alienação de bens abaixo do preço de mercado.

O RE foi interposto pelo MP-SP contra decisão do Tribunal de Justiça do estado, que, em apelação, reconheceu a ocorrência de prescrição quanto aos réus ex-servidores públicos municipais. Segundo o TJ-SP, a Lei de Improbidade Administrativa delimita que a ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido.

No recurso, o MP-SP argumenta que a possibilidade de prescrição da ação fará com que os praticantes dos atos de improbidade fiquem impunes e que o Tesouro público seja diminuído. Alega ofensa ao artigo 37, inciso 5º da Constituição Federal, que teria dois comandos: o da imprescritibilidade dos ilícitos administrativos dos agentes públicos e das ações de ressarcimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 852.475

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