Instrumento de avaliação

Ausência no Enade não pode impedir formatura de estudante, afirma TRF-4

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22 de maio de 2016, 7h25

Universitários têm direito a colar grau mesmo que não prestem o Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (Enade). Este é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao confirmar Mandado de Segurança que determinou ao Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter), sediado em Canoas (RS), a entrega do diploma a uma acadêmica do curso de Direito.

No final de 2015, a aluna de Porto Alegre foi selecionada para realizar a prova, que avalia a qualidade dos cursos de nível superior em todo país. Contudo, na mesma data, ela já tinha agendado uma avaliação psicológica de concurso público no qual se classificara.

Alegou que tentou solucionar a coincidência de datas administrativamente, mas não obteve sucesso. Disse temer que, na hipótese de não ser dispensada da prova do Enade, sua situação fique registrada como ‘‘irregular’’ junto à instituição de ensino, o que impedirá a sua colação de grau, bem como a expedição dos documentos de conclusão do seu curso universitário.

Depois de ter o pedido de remarcação de data negado pela instituição de ensino, ela ingressou com ação judicial. A 2ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu o seu direito, lhe concedendo a liminar. Como trata-se de Mandado de Segurança, o caso chegou ao tribunal para reexame necessário após o primeiro grau julgar o pleito procedente.

O desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do processo na 3ª Turma, manteve a decisão na íntegra. Ele apontou que o Enade é um componente do currículo obrigatório dos cursos de graduação, devendo constar no histórico escolar do acadêmico apenas a participação ou dispensa oficial do comparecimento ao exame.

"Embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante. Assim, o exame, evidentemente, é apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não podendo, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma”, registrou na ementa do acórdão.

Como a colação de grau já ocorreu, o relator aplicou a teoria do fato consumado, uma vez que a situação da universitária está consolidada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.

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