Licença de importação agropecuária conta a partir do embarque de carga
21 de maio de 2016, 7h18
O prazo de 120 dias de validade da Licença de Importação, previsto na Instrução Normativa 51/2011, do Ministério da Agricultura, deve começar ser contado na data da autorização eletrônica de embarque da mercadoria no país de origem.
Amparado nesta interpretação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que determinou à vigilância agropecuária de São Borja (RS) a liberação de mais de 1,2 mil caixas de peras importadas da Argentina por uma agroindústria brasileira, em junho de 2015.
A mercadoria acabou retida depois que a chefe da vigilância negou a fiscalização agropecuária da carga, sob o argumento de que a Licença de Importação estaria vencida. A empresa, então, recorreu deste ato administrativo ajuizando Mandado de Segurança contra a União.
A defesa alegou que a autoridade alfandegária não estava contando o prazo adequadamente. É que os 120 dias estipulados em lei deveriam começar a ser contados apenas na data de emissão do Conhecimento de Carga — ou seja, no embarque da mercadoria, e não na data do requerimento de fiscalização e desembaraço aduaneiro junto ao Ministério da Agricultura. No caso, teriam passado apenas 15 dias até a chegada da carga à fronteira.
O pedido foi julgado procedente pela Justiça Federal de Santiago (RS) e a sentença foi remetida ao TRF-4 para reexame. A decisão de primeiro grau foi mantida pela 3ª Turma por unanimidade. “O prazo de validade não se encontrava vencido no caso dos autos, resultando insubsistente o indeferimento da fiscalização agropecuária requerida pela empresa autora”, registrou o desembargador Fernando Quadros da Silva, relator.
Com a confirmação do Mandado de Segurança, a vigilância agropecuária de São Borja fica obrigada a dar prosseguimento ao desembaraço aduaneiro daquela mercadoria, se não houver outro motivo impeditivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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