Direito à comunicação

Contra bloqueio do WhatsApp, partido questiona Marco Civil da Internet no STF

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20 de maio de 2016, 18h40

A suspensão do aplicativo de mensagens WhatsApp viola os princípios da individualização da pena, da liberdade de comunicação, da proporcionalidade e da livre iniciativa, além do direito dos consumidores. Esses são os argumentos do PR (Partido da República) para pedir ao Supremo Tribunal Federal que declare inconstitucionais os incisos III e IV do artigo 12 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), que seriam a base de todas as decisões que interromperam as atividades do app.

“O fato é que o artigo 12, incisos III e IV, da Lei 12.965/14 tem sido aplicado indistintamente a todos os serviços de internet (artigo 5º, VII, da Lei 12.965/14), de maneira que o dispositivo padece de vício de nulidade por abranger inúmeras situações em que sua aplicação é tida por inconstitucional […]. Analisando as normas questionadas, percebe-se claramente que o objetivo de forçar as empresas de internet a fornecer os dados de usuários poderia ser atingido com outras medidas coercitivas menos gravosas, como a imposição de multas”, opinam os advogados Ticiano Figueiredo, Jorge Octávio Lavocat Galvão e Pedro Ivo Velloso Cordeiro, que representam o PR na ação.

Esse modelo, para os autores da peça, afetaria diretamente a questão da proporcionalidade. Segundo eles, nesse quesito devem ser considerados três critérios: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. “Há uma exigibilidade material, que impõe que o meio eleito cause a menor desvantagem possível. Além disso, a medida adotada também deve atender a uma exigibilidade pessoal, ou seja: é limitada à pessoa ou pessoas cujos interesses devem ser sacrificados.”

De acordo com os advogados, a suspensão do aplicativo só seria válida se apenas a empresa responsável pelo serviço fosse apenada com a decisão. “No Direito brasileiro, vigora o princípio da responsabilidade pessoal do agente apenado, segundo o qual ‘nenhuma pena passará da pessoa do condenado’ […] Verificada que uma norma sancionadora acaba penalizando agentes que não têm relação com o fato apenado, não há dúvida se tratar de trecho de lei inconstitucional.”

Como resultado da soma das supostas infrações normativas, os autores argumentam que a suspensão do WhatsApp fere a liberdade de comunicação da população e que esse direito estaria sendo desrespeitado próprio estado. Já em relação à livre iniciativa, consta na peça que as sucessivas interrupções do serviço impactam diretamente na sua imagem frente aos consumidores, que buscam outras plataformas para usar, além de também sofrerem com as sanções.

Serviço sui generis
Dados de 2015 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) mostram que 91% dos usuários brasileiros de telefonia móvel usam aplicativos como o Whatsapp para se comunicar. “A última decisão de suspensão do aplicativo de comunicação denominado de WhatsApp afetou diretamente 100 milhões de brasileiros usuários do serviço, o que equivale dizer que aproximadamente 48,91% da população foi prejudicada”, dizem os autores.

Com base nesses números, os advogados argumentam que o tratamento a esses tipos de serviço deveria ser diferenciado, devido ao grande número de usuários. “O que se argumenta é se tratar de serviço sui generis prestado por particular que deve receber proteção do Estado em razão do interesse da sociedade na continuidade de suas atividades. […] Tais mecanismos de troca de mensagens online submetem-se ao princípio constitucional da continuidade do serviço, não podendo ser interrompido pelo Estado por questões de menor importância.”

Ressaltam, ainda, que há proteção constitucional ao direito à liberdade de comunicação e normas internacionais no mesmo sentido. “A Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, estabelece, em seu artigo 13, que o direito à liberdade de pensamento e de expressão inclui a liberdade de ‘procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha’.”

Clique aqui para ler a peça.

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