Limites remuneratórios

Gestores interinos de cartórios não podem receber acima do teto do funcionalismo

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18 de maio de 2016, 8h23

Os gestores interinos de cartórios estão submetidos ao teto salarial do funcionalismo público. O entendimento é da 1ª Vara Federal de Sergipe, que rejeitou o pedido da autora da ação. "O interino age como preposto do poder público delegante e, nessa condição, deve se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais", diz a decisão.

A autora da ação era esposa do titular do cartório e assumiu a administração do serviço quando o cônjuge faleceu. Ela alegou que a restrição dos vencimentos não seria aplicável a tabeliães e registradores, ainda que interinos, já que eles não seriam equivalentes a servidores públicos.

Contudo, a Procuradoria da União no Sergipe unidade da Advocacia-Geral da União que atuou no caso, argumentou que somente titulares de cartórios escolhidos por meio de concurso público podem receber remuneração superior ao teto, tendo em vista que o Estado delega o serviço para eles.

Já os interinos, observaram os advogados da União, são prepostos do poder público, autorizados a exercer a atividade somente até que seja feita uma nova delegação para outro candidato aprovado em seleção pública. Não poderiam, assim, apropriar-se da renda de um serviço público. Segundo a unidade da AGU, nem mesmo eventual demora da administração pública para realizar o concurso autoriza interino a receber rendimentos sem limitação como se titular fosse.

A procuradoria destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça já reconheceram a aplicabilidade do teto salarial aos gestores interinos de cartórios. Ainda de acordo com a decisão, "não se pode confundir o delegado do serviço notarial" com quem presta tal serviço em "caráter precário e provisório". Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. 

Processo 0802517-52.2015.4.05.8500.

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