Tribuna da Defensoria

O princípio do juiz natural no Tribunal do Júri e a posição da Defensoria

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17 de maio de 2016, 8h10

Há pouco tempo abordamos nesta coluna a interpretação do princípio do defensor natural, diante de recente decisão do Supremo Tribunal Federal. Agora, nosso olhar se volta para a garantia do juiz natural e até que ponto a sua inobservância pode fragilizar o direito de defesa. Essa garantia constitucional, com suporte no artigo 5º, XXXVII da Constituição, se destina a assegurar a imparcialidade do órgão jurisdicional.

Ao determinar a impossibilidade de se estabelecer juízos ou tribunais de exceção, o constituinte quer concretizar a existência de órgãos investidos de jurisdição e com competência delimitada antes da ocorrência dos fatos delituosos, permitindo-se que o indivíduo possa ter ciência do órgão que irá julgá-lo, caso pratique uma infração penal.

O respeito à imparcialidade do órgão jurisdicional e à imediatidade entre a colheita do material probatório e a prolação da decisão são os outros principais suportes do sistema acusatório brasileiro que guardam relação com o juiz natural, ao que se depreende das normas limitadoras previstas nos artigos 252 e 254 (impedimentos e suspeições), artigo 399, parágrafo 2º (identidade física) e artigos 427, 448 e 449 (desaforamento e impedimentos dos jurados).

Não obstante os dispositivos acima epigrafados, um tema negligenciado na doutrina processual, mas que guarda relação direta com o princípio do juiz natural e a imparcialidade do Tribunal do Júri consiste na organização da pauta de seus julgamentos, nos termos dos artigos 429 e 432 do Código de Processo Penal.

Vem se tornando tradição nos tribunais do Júri de diversos estados da federação, adotar medidas destinadas a designações de sessões extraordinárias de instrução e julgamento, nos meses de março, relativas a processos em curso, cujos fatos versassem sobre temas de interesse da coletividade, a exemplo de infrações onde as mulheres figurassem como vítimas.

Em uma rápida análise, o mais incauto poderia tecer elogios à medida, diante da materialização do comando contido no artigo 226, parágrafo 8º da Constituição Federal e no artigo 3º da Lei 11.340/06, que estabelecem o dever estatal de coibir a violência no âmbito das relações familiares. No entanto, a política do Judiciário brasileiro cria um choque de normas constitucionais, ferindo de morte a garantia do juiz natural.

Da leitura do artigo 429, parágrafo 1º do CPP depreende-se que a organização da pauta de julgamentos no Tribunal do Júri deve anteceder à reunião periódica, cabendo ao magistrado distribuir as datas de julgamento de acordo com os critérios previstos nos incisos do artigo 429 (I – acusados presos; II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; III – em igualdade de condições, os  precedentemente pronunciados).

É possível, ainda, que dentro da pauta, haja a disponibilização de datas em branco, a fim de que julgamentos adiados possam ser redesignados, nos termos do parágrafo 2º do artigo ora em análise.

Uma vez concluído o trabalho de organização da pauta, caberá ao juiz a designação de data para o sorteio dos jurados que integrarão a reunião periódica, intimando-se o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública para acompanhar o ato, na forma do artigo 432 do CPP.

Em uma breve pausa de raciocínio, importa-nos relembrar que o artigo 425 estabelece o alistamento anual dos jurados, que farão parte do sorteio das reuniões periódicas do Tribunal do Júri.

Pois bem, voltando ao tema central, o artigo 433, parágrafo 1º estabelece que o sorteio dos jurados que integrarão a reunião periódica deve ocorrer entre 15º e o 10º dia antecedente à sua instalação, não havendo norma no Código de Processo Penal que trace a extensão dessa reunião (mensal, bimestral, trimestral etc.).

Assim, percebe-se que a organização da pauta de julgamentos é um ato antecedente ao sorteio dos jurados que participarão da reunião periódica. Temos aqui a aplicação do princípio do juiz natural às avessas, já que o julgamento é marcado em data anterior à constituição dos jurados que integrarão do Tribunal do Júri.

Apesar de parecer estranho, esse mecanismo prestigia o princípio do juiz natural, a medida que impede a possibilidade de designação das sessões de instrução e julgamento a partir da prévia constituição da reunião periódica, momento em que se tem ciência dos jurados que farão parte do Tribunal do Júri e, possivelmente, do próprio julgamento.

A estrutura do Tribunal do Júri e a característica da periodicidade do corpo de jurados exige uma adaptação da essência do princípio do juiz natural e da própria imparcialidade que deve nortear o julgamento, significando a observância do procedimento estatuído no CPP.

A existência de jurados sorteados para reunião periódica e a modificação posterior da data de sessão e julgamento, seja mediante antecipação ou adiamento significa a possibilidade de o juiz presidente escolher o julgamento das causas conforme a composição dos jurados que integram a reunião periódica, constituindo verdadeiro casuísmo no julgamento.

Note-se também, que a margem conferida pelo artigo 429, parágrafo 2º do CPP deve ser interpretada no sentido de que os adiamentos e inclusões se refiram a processos que já constavam da pauta da reunião periódica, não sendo possível a inclusão de outras ações penais, sob pena de tornar o sistema de designação de datas desprovido de qualquer sentido lógico.

A reorganização da pauta de julgamentos deve observar a duração da reunião periódica. Assim, sendo uma reunião bimestral, os processos só poderão ser inclusos no mês subsequente ao bimestre e observada a antecedência da inclusão da pauta ao sorteio da nova reunião periódica.

Como bem pondera Aury Lopes Jr.[1], “o princípio do juiz natural é um princípio universal, fundante do Estado Democrático de Direito”. O acusado no processo penal tem direito a um julgamento imparcial, não sendo possível a modificação do órgão julgador com finalidades escusas.

É por essas razões que o defensor do réu deve observar os adiamentos com extrema cautela, sob risco de a modificação nas datas das sessões de instrução e julgamento significarem violação ao princípio do juiz natural, bem como violação a regra de prioridade estabelecida no artigo 429 do CPP, já que a natureza da infração penal não é considerada um critério que permita a antecipação do julgamento.

O juiz natural é um pilar fundante do sistema jurídico brasileiro, constante do rol de direitos fundamentais e que se sobrepõe às normas programáticas de proteção da entidade familiar previstas no artigo 226 da Constituição Federal.

A prática de medidas dessa natureza constitui flagrante ilegalidade, por violação aos dispositivos do CPP elencados neste estudo, permitindo-se, inclusive, que o advogado ou membro da Defensoria Pública se recuse a participar da sessão, diante do princípio da legalidade estatuído no artigo 5º, II da Constituição Federal, sem que isso signifique qualquer responsabilidade penal[2].


[1] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. P. 451.
[2] DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS . DESACATO. SESSÃO DO JÚRI. JUIZ QUE NEGA A FORMULAÇÃO DE QUESITO PROPOSTO PELO PACIENTE, DEFENSOR PÚBLICO. PROTESTOS CONSIGNADOS EM ATA. RETIRADA DO PLENÁRIO. ATO QUE PODE SER TIDO COMO DESELEGANTE, MAS, NÃO, COMO PENALMENTE TÍPICO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O crime de desacato envolve a ofensa desferida a funcionário público, no exercício da função ou em razão dela. Na espécie, durante sessão de julgamento do Tribunal do Júri, o paciente, Defensor Público, diante da negativa do magistrado em formular quesito defensivo, após consignar em ata seu protesto, retirou-se da assentada. Não houve encaminhamento de palavras ou gestos ofensivos contra o juiz, o promotor ou jurados, a corporificar conduta tipicamente relevante. 2. Ordem concedida, confirmada a liminar e acolhido o parecer ministerial, para trancar o processo em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
STJ – HABEAS CORPUS 290.108 – ES (2014/0050741-4) – RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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