Valor excessivo

STJ reduz para R$ 500 mil indenização por comercial irregular de cigarro

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16 de maio de 2016, 15h27

Por considerar excessiva a indenização de R$ 4 milhões fixada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu para R$ 500 mil o valor que um fabricante de cigarro e duas empresas de comunicação, responsáveis por um comercial considerado irregular, terão que pagar de indenização por dano moral coletivo.

A indenização resulta de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal por considerar que o comercial de uma marca de cigarros afetou direitos difusos, atingindo crianças e adolescentes. O anúncio foi veiculado em 2000, época em que a legislação brasileira não proibia publicidade de cigarro.

Os ministros da 4ª Turma aprovaram o voto do relator do caso, ministro Marco Buzzi, que manteve a condenação das empresas estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O ministro reduziu, no entanto, o valor da indenização de R$ 4 milhões para R$ 1 milhão. Durante o julgamento, os ministros decidiram reduzir para R$ 500 mil.

No voto, o relator salientou a “tarefa hercúlea” de definir o prejuízo provocado à saúde pública pela publicidade. Marco Buzzi também citou o entendimento já firmado no STJ no sentido de limitar a intervenção da corte aos casos em que o valor da indenização é arbitrado em quantia irrisória ou excessiva.

O ministro ressaltou que a indenização definida pelo TJ-DF, em valor atualizado, alcançaria R$ 15,87 milhões. “Veja-se, portanto, que a indenização revela-se desproporcional ao dano e merece reparos”, afirmou.

Marco Buzzi manteve ainda a decisão colegiada do TJ-DF, negando pedido do MP-DF de divulgação de uma contrapropaganda para desfazer os malefícios causados pelo comercial do cigarro.

Para o ministro, uma contrapropaganda revela-se desnecessária em razão do longo período entre a divulgação do comercial e a data atual. “Ou seja, a sua divulgação não mais atende a função de desfazer os efeitos nocivos da publicidade veiculada”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.101.949

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