Formalidade descabida

Necessidade de reconhecimento de firma por promotor é questionada

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16 de maio de 2016, 16h43

A União e as unidades federativas não podem recusar fé a documentos públicos. Com esse argumento, a Procuradoria-Geral da República impetrou uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para questionar a exigência do ato para promotores de Justiça.

No caso que motivou a ADI, o reconhecimento de firma foi solicitado a promotores do Distrito Federal para que um termo de reconhecimento de paternidade celebrado perante o Ministério Público fosse averbado. O relator do ação é o ministro Celso de Mello.

Segundo o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o termo de reconhecimento de paternidade firmado por órgão do Ministério Público enquadra-se na definição de documento público por ser elaborado por servidor no desempenho de suas atribuições institucionais.

“Impor, por meio de mero ato administrativo de cunho normativo, a promotor de justiça, reconhecimento de firma em documentos de sua lavra para que sejam dignos de averbação em registro civil equivale a supor-lhes falsidade e a negar-lhes, em completa afronta à regra constitucional, a confiabilidade e a presunção de validade que lhes deve ser creditada”, diz o chefe da PGR.

Para Janot, a exigência é uma formalidade descabida e cria ônus desnecessários para o funcionamento da instituição. “Gera trabalho burocrático para o Ministério Público e para as serventias extrajudiciais envolvidas e retarda os trâmites para averbações de reconhecimento de paternidade.”

Janot ressalta ainda que o retardamento provocado pela obrigatoriedade impede que crianças e adolescentes beneficiados com o reconhecimento da paternidade usufruam “a tempo e modo dos direitos decorrentes dessa condição jurídica”.

O procurador-geral pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da expressão “ou do promotor de Justiça”, constante do parágrafo 1º do artigo 257, e da totalidade do parágrafo 2º do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.511

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