Processo nulo

Juiz não pode negar oitiva e depois absolver réu por falta desse testemunho

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16 de maio de 2016, 8h20

Quando determinado juiz nega pedido para que uma testemunha seja ouvida, não pode depois absolver o réu pela falta desse depoimento, pois a conduta, além de contraditória, significa cerceamento da acusação. Assim entendeu a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao derrubar sentença que havia absolvido dois homens da acusação de espancar o cliente de uma loja de conveniência.

Os réus foram denunciados pelo Ministério Público estadual por lesão corporal que impediu a vítima de trabalhar por mais de 30 dias. Durante o processo, o cliente apontou que outro homem viu as agressões e lhe forneceu seu telefone, mostrando-se disposto a colaborar com as investigações.

O juiz, porém, considerou ilegítimo o depoimento por escrito apresentado nos autos, sem força probatória. Na sentença, decidiu absolver os acusados porque a palavra da vítima foi "isolada".

A vítima, como assistente de acusação, recorreu ao TJ-RS, alegando que o processo é nulo. O relator, juiz convocado José Ricardo Coutinho Silva, concluiu que a produção de prova testemunhal é estratégia inegavelmente importante à sustentação da tese acusatória.

‘‘Como se vê, a testemunha referida é presencial do fato, constou da ocorrência policial e, embora não arrolada na denúncia, foi, expressamente, referida no depoimento da vítima em juízo, tendo sido a ouvida requerida pela assistência de acusação durante a instrução e indeferida pelo juiz, que, após, na sentença, reconheceu ser necessário o depoimento, utilizando sua falta como fundamento da absolvição’’, afirmou o relator.

Para corroborar seu entendimento, o relator citou precedente da própria corte (Apelação Crime 70038393), favorável a se ouvir testemunha para "prestigiar a busca da verdade real". O voto foi seguido por unanimidade.

Com a anulação do processo, os autos voltaram a tramitar na 9ª Vara Criminal de Porto Alegre, para que o juízo assine nova sentença, agora com a oitiva da testemunha arrolada pela própria vítima desde o início.

Clique aqui para ler o acórdão.

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