Fundamento obrigatório

Gravidade de delito é insuficiente para decreto de prisão preventiva, diz STJ

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16 de maio de 2016, 9h01

Prisões cautelares só podem ser determinadas com fundamentação concreta, e não com base na mera gravidade abstrata do delito ou com afirmações vagas de que a medida seria necessária para garantir a ordem pública. Assim entendeu o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder Habeas Corpus a um homem suspeito de ter praticado assalto com arma de brinquedo em conjunto com outros comparsas, em abril.

Ele reformou decisão de primeiro grau da Justiça paulista. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal coloque obstáculos para a análise de HCs quando pedidos de liminares só foram negados de forma monocrática em tribunais inferiores, o ministro considerou que houve flagrante ilegalidade, suficiente para superar a Súmula 691.

Quando a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André (SP) afirmou que o crime, descrito no artigo 157 do Código Penal, é grave, “o que indica que a manutenção da custódia, pelo menos por ora, mostra-se necessária para garantir a ordem pública”. A decisão de primeira instância também considera que “a gravidade do delito justifica a manutenção da custódia”.

O suspeito tentou a liberdade pelo STJ, representado pelo advogado Francisco de Paula Bernardes Jr., sócio do Guillon & Bernardes Jr. Advogados. A defesa alegou constrangimento ilegal e apontou ausência de fatos concretos que justificassem o alegado risco à ordem pública, entre outros requisitos impostos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.

Segundo o ministro, “o decreto de segregação cautelar do paciente está amparado na gravidade em abstrato do delito”. Nesse caso, disse Palheiro, afasta-se “a invocação ope legis da mera gravidade abstrata do delito ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal”. O relator concedeu liminar determinando a liberdade provisória do suspeito, até o julgamento do caso por órgão colegiado.

“Essa decisão reforça um precedente interessante, que obriga juízes a fundamentarem as prisões preventivas, o que não tem ocorrido muito, principalmente em relação aos juízes de São Paulo”, afirma o advogado Francisco de Paula Bernardes Jr. “O ministro Antonio Saldanha Palheiro é novo no STJ [assumiu em abril] e já chega mostrando ter conhecimento técnico e uma vertente garantista.”

Clique aqui para ler a decisão.
HC 355.912

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