Valor inconstitucional

Zona Franca de Manaus não pode cobrar taxa por serviços administrativos

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15 de maio de 2016, 17h32

A cobrança de Taxa de Serviços Administrativos (TSA) pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) é inconstitucional, por não definir de forma específica o fato gerador da cobrança. O entendimento foi reafirmado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida.

A taxa já havia sido declarada indevida tanto pelo juízo de primeiro grau como pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Segundo a decisão de primeira instância, não há relação jurídica que obrigue uma empresa instalada na Zona Franca a recolher a TSA na importação de mercadorias estrangeiras ou no internamento de mercadorias nacionais.

A Suframa recorreu ao STF alegando que tem função de aprovar, acompanhar, avaliar e controlar os projetos técnico-econômicos das empresas instaladas na área incentivada, sejam eles comerciais ou industriais, o que validaria a taxa e sua variação conforme o volume da atividade econômica da companhia cobrada.

Também argumentou que os elementos que justificavam a cobrança foram especificados no artigo 1º da Lei 9.960/2000. O texto da norma explica que o fato gerador da taxa é "o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível".

A Superintendência alegou ainda não ser necessário que a norma tributária especifique quais serviços e atividades ensejam a cobrança do tributo, bastando a indicação de que integrem as competências atribuídas à ela no Decreto-Lei 288/1967. Apesar da argumentação, o pedido foi novamente negado.

Para o ministro Teori Zavascki, relator do caso, a lei federal que instituiu a TSA se limita a repetir como fato gerador do tributo a definição abstrata do seu objeto, deixando de definir concretamente qual atuação estatal própria do exercício do poder de polícia ou qual serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, seria passível de taxação.

O ministro afirmou que, em diversos precedentes, o STF tem decidido que o Decreto-Lei 288/1967 não foi recepcionado pela Constituição Federal. Apontou ainda que ambas as turmas da corte têm se manifestado pela inconstitucionalidade da taxa criada pela Lei 9.960/2000, por não ter sido especificado o fator gerador do tributo.

“Ora, se o Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, decidiu pela inconstitucionalidade de taxas que tinham como fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, maior razão existe para declaração de inconstitucionalidade quando não há definição, sequer, da prestação ou prestações de serviço público em que incidiria a TSA”, concluiu o ministro. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 957.650

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