Opinião

Decisão sobre inclusão da sociedade individual no Simples ainda é provisória

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14 de maio de 2016, 11h10

Em notícia veiculada pelo site Consultor Jurídico no dia 12 de abril, relatou-se a prolação de decisão de antecipação dos efeitos da tutela, em ação proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, assegurando que sociedades unipessoais de advocacia optem pela adesão ao Regime de Tributação Diferenciada, denominado Simples Nacional.

No caso, o juízo da 5ª Vara Federal do Distrito Federal determinou que a Receita Federal do Brasil conceda 30 dias para que as sociedades unipessoais de advocacia optem pelo Simples Nacional e, em 5 dias, divulgue o teor da decisão, em respeito ao princípio da publicidade, inerente à Administração Pública.

Como bem mencionado na notícia, a Lei 13.247/16 permite que um advogado atue sozinho, mas lhe seja resguardado o tratamento jurídico dado às sociedades simples de advocacia.

Ante a natureza do serviço prestado, ainda mais por prestador autônomo que acaba por criar uma sociedade formada por apenas ele com o objetivo de resguardar seu patrimônio pessoal, parece ser incoerente não permitir que o advogado ofereça sua receita à tributação diferenciada do Simples Nacional, tendo em vista que sua atuação se assemelhar a das micro e pequenas empresas que estão abrangidas pelo regime de tributação beneficiada.

Portanto, é plenamente defensável que uma sociedade unipessoal de advocacia tenha direito a optar pelo Simples Nacional, tendo em vista sua semelhança com as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (Eireli), que podem optar pelo Simples.

Ou seja, tratar de forma desigual entidades em situação semelhante demonstraria evidente violação ao princípio da isonomia, razão pela qual nos parece correta a interpretação do juízo da 5ª Vara Federal do Distrito Federal.

Porém, o ponto nodal da questão, no presente momento, gira em torno da decisão acima mencionada não ser definitiva, tendo em vista que se trata de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, que poderá, eventualmente, ser revertida, tanto pelas instâncias ad quem, como pelo próprio juízo da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, caso a sentença de primeira instância seja proferida em desfavor ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Indo além, se o Poder Judiciário porventura decidir a questão definitivamente de forma contrária ao pleito da OAB e, consecutivamente, das sociedades unipessoais de advocacia, o Fisco poderá exigir os tributos não recolhidos, com acréscimo de multa, além dos juros de mora.

Ademais, o Fisco poderá lavrar autos de infração para prevenir o transcurso do prazo decadencial (conf. artigo 63 da Lei 9.430/96, para tributos federais, e § 3º do artigo 30 da Lei Estadual 13.457/09, para tributos do Estado de São Paulo, por exemplo), tendo as sociedades débitos constituídos contra si.

Dessa forma, é preferível, em optando pelo Simples, (i) que a diferença seja poupada em algum fundo que remunere pela Taxa Selic, eis que os débitos são, via de regra, corrigidos por tal índice, estando o contribuinte preparado a arcar com eventual cobrança, ou (ii) que a sociedade proponha a ação declaratória, depositando em juízo a diferença, pois, assim, em caso de decisão desfavorável, o valor depositado estará atualizado e, até em razão da cessação da responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora, conforme disposto no § 4º do artigo 9º da Lei 6.830/80, o contribuinte não terá de arcar, além dos juros, com a multa.

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    é advogado tributarista em São Paulo, pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário e graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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