Vício formal

Competência privativa do PGJ do RN para interpor recursos é questionada

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13 de maio de 2016, 17h04

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questionou a constitucionalidade do trecho da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte que estabelece como competência privativa do procurador-geral de Justiça daquele estado a interposição de recursos no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

Na ação direta de inconstitucionalidade protocolada no STF, Janot contesta o artigo 22, incisos XLI e LV, e artigo 38, inciso V, da Lei Estadual Complementar 141/1996 (a Lei Orgânica do MP-RN). Segundo o procurador, os dispositivos contrariam os princípios previstos na Constituição Federal do promotor natural, da independência funcional do Ministério Público e da iniciativa dos chefes dos MPs para iniciativa de leis complementares que disponham sobre lei orgânica do Ministério Público estadual.

Organização
Na ação, a Procuradoria-Geral da República argumenta que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) estabelece normas gerais de organização do MP dos estados e estabelece o estatuto básico de seus membros, justamente para manter uniformidade básica entre as instituições. Cabe, entretanto, ao chefe de cada Ministério Público a iniciativa de lei complementar estadual que disponha sobre a organização, as atribuições e o estatuto correspondentes, sempre observando o regramento geral definido pela lei nacional.

Segundo Janot, os dispositivos questionados, “ao atribuírem exclusivamente ao PGJ atribuição para interpor recursos ao STF e STJ, por constituírem norma geral de organização do Ministério Público, e não simples particularização de normas organizacionais dos MPs estaduais, incorrem em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, pois desbordam dos limites da lei complementar prevista no artigo 128, parágrafo 5º, da Constituição da República, e invadem iniciativa privativa do presidente da República”.

A ADI foi distribuída ao ministro Luiz Fux. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.505

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